Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002474-75.2018.8.11.0013.
APELANTE: WANDERSON FLAVIO CARDOSO ALVES, SILVIO APARECIDO CARDOSO ALVES Advogados do(a)
APELANTE: EBER DOS SANTOS - MT19476-A, CARLITO FERNANDES NETO - MT18503-O Advogados do(a)
APELANTE: EBER DOS SANTOS - MT19476-A, CARLITO FERNANDES NETO - MT18503-O
APELADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO BENES INACO - MT14460-B Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO O REILLY CABRAL BARRIONUENO - MT17430-A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I – Recebo os Embargos de Declaração para analisar os pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros pela parte embargante. Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores de decisões, de sentenças ou de acórdãos que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão existente no julgado. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Nessa seara, verifico que os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos. Isso porque, apesar do alegado, a decisão está clara quanto ao conteúdo e ainda quanto aos efeitos que dela surgirá. Vê-se que a sentença homologatório do acordo celebrado deve ser mantida em razão de acordo ainda a ser cumprida por algumas das partes, não merecendo modificação. II – Posto isto não ACOLHO os Embargos Declaratórios. Em tempo diante do pagamento efetuado pela executada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, bem como pela manifestação da parte exequente, julgo extinto o processo em relação a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda ao levantamento de eventuais penhoras existentes neste feito em relação a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Dou por transitado em julgado nesta data. Arquive-se independente de intimação. Consigno que eventual descumprimento do acordo deverá ter sua continuidade realizada em autos próprios. Cumpra-se.