Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001912-90.2023.8.11.0013..
Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução oposto por VANDIR APARECIDO DE SOUZA, alegando a ilegitimidade passiva e a nulidade do título executivo, por ausência de certeza. Ocorre que os embargos foram opostos sem a garantia do juízo, requisito essencial para seu conhecimento. O art. 736 do CPC, alterado pela Lei 11.382, informa que ao executado, independente de penhora, depósito ou caução, é permitido à oposição à execução por meio de embargos. Todavia, esta regra não é aplicável nos Juizados Especiais. O art. 53, §1º desta Lei prevê a penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos. Este também é o entendimento previsto no Enunciado 117: Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES) Neste sentido é o entendimento da Turma Recursal Única do TJMT: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO- PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2. No caso, o recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3. Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. 4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser recebidos os embargos à execução opostos. 5. Recurso conhecido e não provido. (N.U 8011526-79.2015.8.11.0045, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2020, Publicado no DJE 26/06/2020) E M E N T A RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR - REJEITADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo, o que ocorreu nos autos, mediante o depósito da condenação na sentença. 2. Rejeita-se o pedido de majoração da multa cominatória por descumprimento de ordem judicial, se o quantum fixado se mostra proporcional à obrigação imposta. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 8010585-03.2013.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/08/2020, Publicado no DJE 18/08/2020)
Ante o exposto, não conheço os embargos interpostos pelo executado nestes autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, e em nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo com as devidas baixas. Face ao que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, remeto a presente decisão ao crivo do MM. Juiz de Direito Supervisor deste Juizado Especial Cível para os fins legais ali exarados. Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga ___________________ Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no PJe. Pontes e Lacerda/MT. Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito