Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029151-76.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA
EXECUTADO: FAGNY CAIO BARROS DE AMORIM TEIXEIRA
Vistos. Processo na etapa de Penhora. A expedição de ofício, requerendo informações de interesse das partes, como postulado pela parte no ID 121112331, é medida excepcional que tem cabimento apenas após a comprovação do esgotamento das diligências extrajudiciais cabíveis as partes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EXIBIÇÃO DE EXTRATO ACIONÁRIO. INDEFERIMENTO. A requisição de informações pelo magistrado, por meio de expedição de ofício, é medida excepcional que tem cabimento apenas após a comprovação do esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do interessado, ou nos casos de hipossuficiência do postulante, hipóteses inocorrentes na espécie. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70076637016, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 25/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. É excepcional a intervenção do Poder Judiciário junto aos órgãos e entidades públicas e privadas para a obtenção de dados sobre as pessoas físicas ou jurídicas, pela segurança das informações e devido à característica sigilosa desses registros. 2. Contudo, não tendo o credor esgotado as diligências possíveis no sentido de localizar a parte executada e eventuais bens passíveis de constrição judicial, na medida em que não comprova que realizou buscas junto aos órgãos públicos ou bancos de dados disponibilizados na internet, é impossível o deferimento da diligência solicitada. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70077036234, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 16/04/2018) Ademais, vale registrar que este juízo não possui convênio com sistemas onlines da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso inviabilizando a diligência solicitada. Portanto, considerando que a parte reclamante não comprova que esgotou todas as diligências que lhe cabia, corroborado que as informações buscadas são públicas e acessíveis a qualquer cidadão, independentemente de decisão judicial, indefiro o pedido formulado no ID 121112331. Procedo neste instante, pesquisa, via Sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens da parte devedora, tendo como resposta negativa (inexistência de informações relevantes), conforme documentos em anexo. A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029151-76.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA
EXECUTADO: FAGNY CAIO BARROS DE AMORIM TEIXEIRA
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC. Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados. Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo. Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor. Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora. Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de conciliação. Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito