Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0002382-07.2005.8.11.0002..
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por REI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA em desfavor de W. R. COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Durante o curso da ação, a Administradora Judicial da ação de falência da parte executada informou que o crédito perseguido aqui, encontra-se devidamente habilitado na falência, portando, deve ser submetido ao processo falimentar, razão pela qual requereu a extinção da presente demanda (Id. 81819864 – Pág. 11/13). Na decisão proferida em Id. 115179731, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguindo do feito, o qual permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 118092058. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo é de ser extinto em virtude da perda superveniente do objeto decorrente da convolação em falência da executada. Conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05, compete ao Juízo da falência conhecer sobre todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extraconcursais. Nesse sentido: "Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo." Assim, ante a decretação da falência da parte executada, resta ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão seu devido prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05, sob pena de violação ao princípio da par condictio creditorum, devendo o presente feito ser extinto. Nesse ensejo, verifica-se que a presente execução perdeu seu objeto, pois não faz sentido manter os autos suspensos por prazo indeterminado, quando já não é mais possível dar executoriedade ao título que a embasa, à vista da convolação em falência da executada. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pontou acerca da possibilidade de extinção das execuções suspensa em virtude da decretação da falência. In verbis: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.” (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Com estas considerações, verifico a falta de interesse processual superveniente, pela perda do objeto, motivo pelo qual JULGO EXTINTO a presente demanda, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta fase processual. Transitado em julgado, e expedida a competente certidão de crédito, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providencias necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito