Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1006367-70.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: DAYANE CARLETTO ZANETTE LUCION
EXECUTADO: J DA SILVA VIEIRA, MUSSKOPF E CIA LTDA - ME, GILMAR MUSSKOPF, JOLIANE DA SILVA VIEIRA
Vistos. A parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, sob o argumento de que há abuso da personalidade jurídica para não pagar os credores. É o necessário. Fundamento e decido. Pretende a exequente a inclusão no polo passivo da ação a empresa Lucas Serviço Administrativos Ltda CNPJ 41.649.157/0001-20, que tem como sócios a executada Joliane da Silva Vieira e seus esposo Rone Copini. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o artigo 50 do Código Civil, visa ampliar a responsabilidade da dívida para alcançar as pessoas físicas dos sócios componentes de seu quadro social, de modo a alcançar os bens particulares destes. Eis o dispositivo legal: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Por seu turno, os requisitos da legislação civil devem estar claramente demonstrados. a fim de viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica. Feitas essas considerações, depreende-se dos autos que a empresa Lucas Serviços Administrados que tem como finalidade realização de serviços de escritório, vem realizando serviço de intermediação imobiliária, conforme se verifica do contrato juntado no id. 117022701. Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, os bens da pessoa jurídica também podem ser atingidos para a satisfação das obrigações pessoais dos sócios. Deveras, tal medida tem lastro nas frustradas diligências realizadas com o escopo de bloquear ativos financeiros e outros bens da executada Joliane, que apresenta suas contas zeradas, evidenciando-se o desvio de finalidade com intuito de dificultar a localização de bens pelos credores. Tais elementos são mais que suficientes para sua responsabilização e caracterização do abuso da personalidade jurídica com o intuito de fraudar o credor, autorizando assim a medida. Assim, dos fatos narrados e da documentação apresentada, ficam evidenciados os atos ensejadores da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa, ante a ausência de bens passíveis de penhora aliado ao comportamento fraudulento constatado. Conclui-se, pelo visto, que o objetivo do executado foi esvaziar seu patrimônio para impedir o pagamento dos compromissos assumidos, de modo que obstar a presente desconsideração em evidente benefício ao executado seria privilegiar o mau uso da personalidade jurídica, o que não pode ser admitido, sendo de rigor a desconsideração. Por essas razões, entendo presentes os requisitos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica, e a DECRETO, para incluir definitivamente no polo passivo desta execução a empresa LUCAS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CNPJ 41.649.157/0001-20. Por outro lado, tendo em vista que referida empresa possui um crédito de R$20.000,00, a receber de Ilair Amaro, é possível a penhora do crédito do exequente até o valor do débito. Isto posto, Defiro o pedido de intimação do senhor ILAIR AMARO, nos termos do artigo 855 do CPC, para que, no prazo de cinco dias, deposite em juízo, o valor de R$ 2.368,17, uma vez que conforme contrato de compra e venda anexado nos autos, este deverá repassar a executada LUCAS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA o valor de R$ 20.000,00 referente a intermediação imobiliária. Caso seja informada impossibilidade de realização do depósito judicial, voltem os autos conclusos para análise de penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Cite-se a intime-se a executada LUCAS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, dos termos da decisão. Expeça-se alvará do valor bloqueado no id. 105727285 e 115159316.. Intime-se as partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde /MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito