Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1009237-54.2022.8.11.0045..
EXEQUENTE: GABRIELA MORANDINI
INTERESSADO: DJHONATTAN OLIVEIRA MAZZONETTO, MARIA LUCINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA
Recorrente: OI MOVEL S.A. Recorrida: SAMARA MARIA NOLETO SILVA. Data do Julgamento: 08/06/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2. No caso, a parte recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3. Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. 4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser recebidos os embargos à execução opostos. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT 80100661520158110059 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/06/2021) Destarte, não é possível dar seguimento à impugnação apresentada.
Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Após a análise detida dos autos, observo que o incidente processual interposto pela executada carece de pressuposto de procedibilidade. Com efeito, consoante entendimento sedimentado no enunciado nº 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, o qual acompanho, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. No caso dos autos, verifico que houve penhora no valor de R$ 119,63 (cento e dezenove reais e sessenta e três centavos), o que não representa sequer 1% (um por cento) do valor da execução. In casu, ainda que entendessem os executados pelo excesso de execução, deveriam garantir o juízo no valor indicado pelo exequente, sem o que não é possível a análise de sua insurgência. Nesse sentido: EMENTA: IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO – ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099 /95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo. (TJ-MT 10491822020218110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/07/2022) Recurso Inominado nº 8010066-15.2015.8.11.0059. Origem: Juizado Especial Cível de Porto alegre do Norte.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, eis que prematuro. Intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema. Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito em substituição legal