Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8030487-64.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI
INTERESSADO: IDALMO ALVES DOS SANTOS - ME PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, no qual os meios que o juízo possui para encontrar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora foram esgotados (ID 77196487), além das certidões negativas de existência de imóveis em nome da executada (ID 77196470), quando foi determinada a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Conforme consta no sistema PJE, o prazo para o Exequente decorreu em 17/05/2023, todavia, não se manifestou nos autos até o momento. Pois bem. O art. 53 da Lei 9.099/95, em seu § 4º, assim preleciona: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. De outro lado, como cediço, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, acaso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, faz-se necessária a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 75, do FONAJE. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Execução de título executivo judicial. Extinção da ação ante a não localização de bens passíveis a penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Sentença mantida. Princípios da economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais. Fica resguardada ao recorrente a expedição de certidão de seu crédito, como título para futura execução, nos termos do enunciado 75 do FONAJE. Recurso improvido. (TORRANO, Luiz Antonio Alves. Recurso inominado n. 0006083-71.2011.8.26.0220. J. em 21 Jan. 2019. Disp. em www.tjsp.jus.br. Acesso em 29 Jun. 2019.) Assim, tendo em vista que a parte credora não indicou bens em nome do executado e diante da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, OPINO por JULGAR EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE. Defiro, desde já, a expedição de certidão de crédito para que, querendo, a parte credora possa buscar a sua satisfação pela via própria, conforme disposto no Enunciado 75, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação do executado. Quanto à expedição de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte interessada comparecer na Secretaria para retirá-la. Antes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito. Após, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de concordância tácita. Havendo concordância, ou nada requerido, expeça-se a respectiva certidão. Determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos. Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito