Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001035-62.2023.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de ação de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c pedido de tutela de urgência antecipada, inexistência de débitos, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por ROBELINO RAMOS DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduz que tomou conhecimento de está sendo descontado de seu benefício os valores de R$ 38,69 (trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) e R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), oriundos de contratos supostamente realizados junto ao banco requerido. Alega que os descontos são indevidos, na medida em que não realizou e não autorizou o referido empréstimo. Diante disso, requer seja reconhecida a nulidade do contrato, com a condenação da ré ao pagamento em dobro do valor descontado e de indenização pelos danos morais que alega ter suportado em razão do infortúnio. Recebida a inicial, a liminar pleiteada para suspensão dos descontos foi deferida e foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (Id. 115236014). Regularmente citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, a ausência de defeito na prestação do serviço e a inexistência de danos passíveis de indenização, requerendo, assim, a improcedência da demanda (Id. 118921307). O requerente impugnou a peça defensiva, rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão (Id. 120117689). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória. Pois bem. Compulsando os autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta improcedência, conforme passa-se a fundamentar. Na hipótese, a parte autora ingressou com a presente ação sustentando que não celebrou nenhum contrato com ré que pudesse ensejar os descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário. Em defesa, a parte requerida aduz que o contrato foi formalizado de forma eletrônica e mediante biometria facial, momento em que o autor, para dar legitimidade à contratação, enviou à instituição financeira foto de seu documento de identificação. Para comprovar suas alegações, a parte ré acostou aos autos o referido contato, a “selfie” enviada pelo autor (Id. 118923649), e as respectivas faturas do cartão de crédito. De início, importante consignar que não restou comprovado nos autos o desconto efetuado no valor de R$ 38,69 (trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), somente o abatimento do montante de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) (Id. 114740303). Não bastasse isso, do conjunto probatório anexado ao feito é possível verificar a regular contratação do contrato em questão, realizada digitalmente, mediante o lançamento de assinatura eletrônica, com confirmação via biometria facial do contratante. Importa assinalar que as referidas assinaturas eletrônicas foram aperfeiçoadas através da captura de foto "selfie" do autor e apresentação de seu documento pessoal. Constata-se que a autenticação da referida operação baseou-se na apresentação do documento de identificação, que corresponde àquele que acompanha a inicial (Id. 114740297), e uma foto “selfie” tirada pelo próprio contratante no momento da pactuação. Dito isso, entende-se que a prova documental produzida em contraditório judicial, trazida com a peça de defesa, exclui a situação de fraude praticada por terceiro na formalização do negócio jurídico em referência, porquanto a adesão ao contrato ocorreu digitalmente por meio de reconhecimento facial. Ademais, as faturas apresentadas demonstram que o autor utilizava seu cartão regularmente para realizar compras. Concluiu-se, pois, que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar causa impeditiva, modificativa e extintiva do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Desta forma, demonstrada a origem da relação jurídica, a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável realizada por meio digital, através de assinatura digital por biometria facial, e a utilização do cartão para compras, impossível reconhecer o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico sustentado na petição inicial. Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – TELAS SISTÊMICAS, SELFIE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONTENDO ASSINATURA DIGITAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS – INSCRIÇÕES DEVIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO -
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1065791-44.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 08/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) Com efeito, devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em indenização a título de danos morais, eis que demonstrado que a parte ré procedeu de forma regular. Logo, de rigor a improcedência desta ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Consequentemente, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante do princípio máximo da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Jaciara-MT, 28 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito