Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001185-10.2023.8.11.0021
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com reparação de dano moral ajuizada por BRUNA ALVES PEREIRA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alega que teve seu nome negativado indevidamente por conta de um débito de R$ 150,83, cujo suposto contrato é o de nº contrato de nº 01909001234311, sem nunca ter tido relação jurídica com a parte ré e que desconhece a origem da dívida. Pleiteia, a condenação da demandada ao pagamento de dano moral, além da retirada da restrição inserida em órgão de proteção ao crédito. A parte ré apresentou contestação (id. 121472370) ocasião em que, no mérito, alega exercício regular de direito e inexistência de falha na prestação de serviço, pois, a autora contratou os serviços da parte ré, sendo titular da unidade consumidora de classe residencial e que a ré está em débito. Narra a ré que inexiste falha na prestação de serviços e que o débito discutido decorre de inadimplência da requerente, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem, o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC. A tomada de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas não modificará o teor dos documentos já anexados aos autos. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. 1) Mérito Verifico que a parte ré anexou: I) termo de regularização do serviço de fornecimento de energia elétrica devidamente assinado pela autora (id. 121472372); II) pedido de financiamento do padrão de entrada, também assinado, além, de imagens do padrão, da residência da autora no estado do Pará e foto da autora assinando documentação junto ao preposto da ré. Há que se ressaltar que as assinaturas lançadas nos referidos documentos são idênticas às assinaturas apostas pela requerente em seu documento pessoal e outros documentos inseridos nos autos. Isso significa dizer que, embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, no caso em exame, todas as assinaturas inseridas nos documentos encartados em id. 121472372 são visivelmente idênticas às exaradas nos documentos que instruem a inicial. Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (CPC, art. 373, inciso II), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RÉ QUE JUNTA CONTRATO COM A ASSINATURA DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ASSINATURA VISIVELMENTE IGUAL A DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. Desnecessidade de perícia técnica para fins de análise de assinatura, pois a mesma é visivelmente idêntica a da autora no decorrer da lide, bem como a do documento de identidade acostado na inicial. Ré que logrou êxito em trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, acostando cópia do contrato do empréstimo com a assinatura e documentos da autora, afastando assim, o alegado na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. RECURSO IMPROVIDO (TJRS, 3ª Tur. Cív; RC nº 71005028071, Rel.: Roberto Arriada Lorea, DJU 11/09/2014). Ainda sobre o assunto, vejamos o que prevê a súmula de nº 22 da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJMT: SÚMULA 32: “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” (Aprovada em 05/06/2023). Dito isso, verifico que a parte ré logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, demonstrando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do que prevê o artigo 373, inciso II, do CPC. Consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório. 2) Litigância de má-fé Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil. Importe lembrar que é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade, nos termos do art. 77, I, do Código de Processo Civil. Portanto, visível a intenção da requerente de se beneficiar da ausência de juntada do contrato para auferir enriquecimento ilícito, promovendo a ação de maneira desleal e maliciosa com objetivo de enganar o julgador. De efeito, a apresentação de versão falsa em juízo é fato extremamente grave, uma vez que “os consumidores do instrumento estatal de solução de controvérsias devem conscientizar-se de que mesmo a guerra é pautada de limites. O processo é palco para a defesa de interesses, não para a obtenção de vantagens indevidas ou ilegais. Lealdade e boa-fé representam parâmetros éticos do contraditório e da ampla defesa” (Código de Processo Civil Interpretado – Antônio Carlos Marcato, p. 84/85). A quebra do dever processual pelo reclamante ao negar dívida existente com a finalidade de induzir o julgador a erro constitui litigância de má-fé. A presente ação espelha tudo aquilo que não é admissível em Juízo, ou seja, a apresentação de versão falsa e tentativa de manipulação do sistema de Justiça, com o fim de obter indenização indevida. Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé. Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado. 3) Sobre o pedido de gratuidade da justiça A parte requerente postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, a gratuidade da justiça ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para eventual fase de admissibilidade de recurso inominado. 4) Dispositivo Posto isso, proponho julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para condenar a parte reclamante: a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; b) pena de litigância de má-fé no equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa a ser revertido em favor da parte requerida, conforme prevê o artigo 81 do CPC; Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 31 de julho de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito