Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1000557-77.2020.8.11.0101 (B) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” proposta por VALDETE DAL MORO BREMM, em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a inicial que é beneficiária do regime geral de previdência social, e no qual foram realizados descontos sem autorização e contra a sua vontade. Assevera que retirou extrato emitido pelo INSS e verificou o registro de empréstimo consignado sob o contrato n. 0123227470615 – início em 12/2012 no valor de R$ 6.000,00 – a ser quitado em 60 parcelas de R$ 182,74 – contrato excluído com 19 parcelas descontadas. Aduz que tentou resolver a questão de modo administrativo, mas não obteve êxito. Elucidou sobre as fraudes existentes sobre contratos bancários e acredita que seu benefício previdenciário esteja maculado. Por fim, pretende com a presente ação que a parte Requerida junte os contratos de adesão das supostas contratações de empréstimos, bem como requer que seja declarada a inexigibilidade e inexistência dos contratos de empréstimo consignado, a condenação do Requerido ao pagamento em dobro pelos descontos efetivados em seu benefício e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Despacho ao ID. 36543728 concedendo os benefícios da justiça gratuita e designando a audiência de conciliação. A parte Requerida apresentou contestação ao ID. 38597192, arguindo preliminarmente prescrição, impugnação a concessão da justiça gratuita. No mérito, argumenta que não há procedência de eventual pretensão indenizatória, já que a relação contratual existente entre as partes foi firmada após o cumprimento de todas as exigências leais e documentais para elaboração de um contrato bancário. Aduz que a Requerente não traz aos autos sequer comprovação dos danos que alega haver sofrido, pleiteando o recebimento de indenização com base em meras alegações. Por fim, requer a improcedência da ação. Não houve apresentação de impugnação a contestação. Instada as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ocasião em que a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 65203140). Despacho ao ID. 95502321 determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, estando o patrono da parte Autora restabelecido para o exercício de suas atividades (ID. 116104040), dou prosseguimento ao feito. Passo à análise das preliminares: PRELIMINAR - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário. Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações no sentido que a parte Autora possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não obstante a isso, ressalto que nada impede em havendo uma mudança no cenário fático aqui produzido, seja o benefício da assistência judiciária gratuita, revogado, a qualquer tempo. Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. O Banco requerido aduz que se operou no caso a prescrição, considerando que o contrato sob o nº 0123227470615 teria sido celebrado em 12/2012, a última parcela paga em 07/2014 e a ação distribuída em 06/08/2020. E, atento ao que dos autos constam, tenho que razão assiste ao requerido. O caso em comento, por certo, envolve suposta lesão que se prolonga no tempo, isto é: sucessivos descontos indevidos no benefício do autor, neste cenário, a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça Estadual entende que o termo inicial do lapso prescricional será a data do último desconto, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO QUINEQUENAL – REJEITADA - ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos de contratação de empréstimo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O marco inicial para o prazo quinquenal é a data do último desconto indevido. Precedentes do STJ. Conforme o disposto no art. 39, inciso V, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. In casu, o banco induziu a consumidora a erro, tendo em vista que esta celebrou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo pessoal, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar a cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada.Embora a declaração de inexistência do débito não encontre amparo, mormente pelo fato de que o valor foi disponibilizado à consumidora, a operação realizada entre as partes deve ser convertida para a modalidade de crédito pessoal consignado para servidor público, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados em excesso, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito pelo banco. (N.U 1045595-35.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2021, Publicado no DJE 31/07/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – PRELIMINAR AFASTADA – AUSÊNCIA DE CONTRATO - FALTA DE PROVA EM CONTRÁRIO –– DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O marco inicial para o prazo quinquenal é a data do último desconto indevido. Precedentes do STJ. No caso, houve o desconto indevido na folha de pagamento do benefício do INSS, ante a inexistência do débito, razão pela qual a restituição dos valores é medida que se impõe. Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. (N.U 1001820-52.2019.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 20/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO INDEVIDO – PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO DESCONTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” (STJ - QUARTA TURMA - AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) (TJ-MT 10015341220218110044 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022). Aplicando-se ao caso concreto, denoto que os documentos que instruem a inicial indicam que quando da propositura da demanda (06/08/2020), já havia transcorrido o prazo prescricional, uma vez que em se tratando de pretensão decorrente de descontos indevidos, por suposta falha na prestação de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Mormente a isso, o primeiro desconto no benefício previdenciário da Autora ocorreu em 12/2012 e o último em 07/2014 (ID. 36094904), portanto, com previsão no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o marco final para ajuizamento da presente ação seria em 07/2019. Dessa forma, pelo que se denota dos autos, é facilmente perceptível, repiso, que a Autora teve ciência da violação do seu direito a partir do desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado, que ocorreu em 07/2014, não havendo que se falar em ciência do fato somente da retirada do extrato por ser pessoa idosa, até porque se trata do recebimento de benefício previdenciário, o qual se tem acesso mês a mês, por se tratar do montante que garante a sobrevivência da parte, não sendo crível admitir que a Autora ficou sem consultar o referido extrato por mais de 06 (seis) anos. Nessa toada, com essas considerações, é certo que a pretensão de reparação por conta do desconto de todas as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação encontra-se fulminada pela prescrição, não restando alternativa, senão o acolhimento da preliminar suscitada e a extinção da ação com resolução de mérito.
Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição com relação ao “Contrato nº 0123227470615” discutido, nos termos do artigo 27, do CDC e art. 178, do Código Civil, e via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, da lei processual civil vigente. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, atento aos vetores previstos no artigo 85, 2º, do CPC, na forma do artigo 81 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito