Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1000501-31.2022.8.11.0018..
REU: ROGERIO PESSINI NEVES
AUTOR(A): RENATA MEIRA DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 115298519) opostos em face da sentença de ID 114885946, que julgou improcedentes os pedidos da exordial. Em apertada síntese, o embargante aponta omissão na referida sentença, requerendo o provimento dos aclaratórios para que se indefira, expressamente, a concessão da justiça gratuita à embargada. A embargada apresentou contrarrazões (ID 116330755). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação dos presentes embargos. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida. Pois bem. Da análise dos autos, reconheço que assiste razão em parte ao embargante. Explico. De fato, este Juízo não se manifestou expressamente acerca do benefício da gratuidade da justiça, concedida à embargada. A embargada juntou contracheque com renda mensal de R$ 4.151,84 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos) (ID 83772199). Contudo, a autora/embargada demonstrou que as mensalidades da faculdade do filho mais velho (ID 116330757) e seu estado gravídico (ID 116330758) aumentaram os seus custos mensais, atingindo, ao menos por hora, a sua capacidade financeira para arcar com as custas do processo. Nesse sentido é o excerto de julgado deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JUSTIÇA GRATUITA – DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - REQUISITO PREENCHIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À PRESUNÇÃO - REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO. Não se deve confundir o conceito de miserabilidade legal, que se assenta em momentânea ou eventual dificuldade financeira ou na inexistência repentina de disponibilidade de recursos, para ter acesso à Justiça, não exigindo a inexistência de acervo patrimonial ou de rendas - condições não prescritas na lei - para conceder o benefício da gratuidade de justiça, pois a necessidade legal repousa em outros elementos ditados pela regra jurídica, e pode acometer, em certo momento, tanto o pobre e desvalido como o abastado, dono de patrimônio e rendimentos, a que falte eventualmente algum recurso financeiro para estar em juízo. (TJ-MT - AI: 10131883620188110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/06/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020) (Grifos apostos) Dessa forma, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, a embargada faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO-OS EM PARTE para CONCEDER, expressamente, o benefício da gratuidade da justiça à embargada, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juara – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação