Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1006813-44.2017 Ação: Busca e Apreensão Autora: Disal Administradora de Consórcios Ltda. Réu: Luiz Frutuoso de Oliveira. Vistos, etc... DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, via seu bastante procurador, nos autos de ‘Busca e Apreensão’, que move em desfavor de LUIZ FRUTUOSO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ingressou com o petitório e documento de (id.115548368 a id.115548369), vindo-me conclusos. D E C I D O: Analisando a pretensão da parte autora no (id.115548368 a id.115548369), verifica-se que o pedido de conversão do presente feito em “Execução de Título Extrajudicial” é pertinente e deve ser atendido, uma vez que não houve a estabilização da lide com a apreensão do bem e a citação da ré. Sobre o tema a jurisprudência assente que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
executada: ao advogado da executada e/ou pessoalmente, na forma dos §§1º, 2º e 3º, do art. 841, da Lei nº 13.105/15. Recaindo a penhora em bens imóveis,
QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA AUTORA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. "A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.308/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25-6-2019). RECURSO PROVIDO.” (TJ-SC - AI: 50364845120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5036484-51.2021.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 21/09/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) “AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pode o credor postular a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que o faça antes de perfectibilizada a citação. Precedentes da Corte. No caso concreto, denota-se que não houve a formalização do contraditório, portanto, passível de acolhimento o pleito do agravante.AGRAVO INTERNO PROVIDO, POR MAIORIA.” (TJ-RS - AGT: 70084333673 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 24/03/2021, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOCUMENTO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SER CLASSIFICADO COMO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 29, DA LEI Nº 10.931/204. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. PRECEDENTES TJPR. DEFERIMENTO DA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0009656-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 03.08.2020)”(TJ-PR - AI: 00096566220208160000 PR 0009656-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 03/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020) Assim, acolho a emenda de (id.115548368 a id.115548369) e determino a citação da parte executada, para que no prazo de (03) três dias, a contar da citação, efetue o pagamento da dívida. (art.829, da Lei nº 13.105/15) Com amparo no artigo 827 da Lei nº13.105/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento); e, no caso de integral pagamento no prazo de (03) três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (§1º, art. 827, da Lei nº 13.105/15). Não efetuado o pagamento, no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação. (art. 829, §1º, da Lei nº 13.105/15) Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a intime-se também o cônjuge da executada. (art. 842 da Lei nº 13.105/15) Cientifique-se a executada para que, querendo, ofereça embargos no prazo de (15) quinze dias, contando-se da data da juntada aos autos do mandado e/ou carta de citação. (art. 915 da Lei nº 13.105/15) Por fim, intime-se pessoalmente a parte exequente, para que no prazo de (15) quinze dias, recolha as custas remanescentes ante a alteração do valor da causa (id.115548369), sob pena de extinção. Deverá a serventia proceder a conversão do feito. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 25 de julho de 2023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.