Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000747-45.2011.8.11.0110..
REU: ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO, MAURICIO JOSE CAMARGO CASTILHO SOARES, CARLOS ALBERTO ALVES JUNIOR, ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES ROCHA, ADRIANA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES ROCHA, LUCAS RODRIGUES ROCHA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO, todos qualificados. No Id. 117401208 o Ministério Público Estadual manifestou que realizou Acordo de Não Persecução Civil com todos os requeridos. A Fazenda Pública Municipal manifestou concordância quanto ao referido acordo, e apresentou dados bancários (Id. 123113297). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O acordo deve ser realizado por pessoas capazes e ter objeto lícito, possível e determinado, além de empregada forma não defesa em Lei, o que foi atendido no instrumento apresentado. Em se tratando de acordo de não persecução cível devem ser observados, ainda, os requisitos previstos no artigo 17-B da Lei 8.429/1992, devendo dele advir, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. À vista disso, verifica-se que o acordo de não persecução cível, juntado aos autos nos IDs. 117401209, 117401210, 117401211 e 117401212, devem ser homologados, pois que preenche os requisitos do art. 17-B da Lei 8.429/1992, promovendo a recomposição/ressarcimento do patrimônio do ente público, no caso, o Município de Campinápolis-MT, que manifestou-se favorável ao acordo. A composição apresentada atende o interesse público discutido, restituindo de forma célere e eficaz valores monetários aos cofres do erário, que provavelmente levaria anos para ser restituído. Ao mesmo tempo, confere eficácia ao sistema judicial, permitindo-se promover a efetividade da prestação jurisdicional, sem tanto dispêndio dos recursos públicos, atendendo de tal modo os fins do artigo 8.º do CPC.
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, homologo o acordo constante nos IDs. 117401209, 117401210, 117401211 e 117401212, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos nos do artigo 17-B da Lei 8.429/1.992, bem como dos artigos 487, inciso III, alínea “b” e 515, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. AUTORIZO QUE OS DEPOSITOS SEJAM REALIZADOS DIRETAMENTE À CONTA DO MUNICÍPIO, INDICADA NO ID. 123113297. Juntado ao processo os comprovantes de pagamento do acordo de não persecução cível, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para ciência, após, promova-se o levantamento de eventuais constrições existentes. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem indevidos ao Ministério Público Estadual, conforme disposição do artigo 44, inciso I, da Lei 8.625/1993. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se o processo ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquive-se o processo, com as devidas baixas no sistema. Campinápolis-MT, datado e assinado digitalmente. Lorena Amaral Malhado Juíza Substituta