Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Embargante: I.CESAR PEREIRA BARROS - ME
Embargado: GUILHERME FRANCA DE OLIVEIRA
Processo nº: 1066948-52.2022.8.11.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração lançados contra a sentença de procedência exarada no id. 115297869, porque de acordo com o recorrente, o pedido inicial era expresso no sentido de se aplicar os consectários da mora definidos em contrato, ou seja, correção pelo IGP-M, bem como juros de mora 0,16% (zero vírgula dezesseis por cento) pro rata die, além de multa de 2,00% (dois por cento) sobre o valor devido a título de multa, porém no édito sentencial não se encontra qualquer disposição sobre o tema, tendo o dispositivo sentencial determinado a correção da dívida pelo INPC e incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação válida. Como não houve analise do tema, pretende sejam os aclaratórios utilizados para enfrentamento da questão e eventualmente aplicação do efeito infringente ao recurso para modificar a conclusão decisória neste ponto. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO Relatados os fatos que animaram a interposição do recurso em comento, é possível avançar sobre o mérito recursal e, nesse sentido, faz-se primeiramente necessário verificar a ocorrência da ‘omissão’ suscitada nos declaratórios e, se for o caso, promover a reanálise da questão judicializada. Analisando o caderno processual e a sentença objurgada, verifica-se que a omissão decisória não existe, afinal, conforme se lê da inicial e da prova contratualizada, o valor das mensalidades era de R$ 130,00 e o próprio autor indicou o valor da dívida atualizada, que, com a aplicação dos consectários contratuais (correção pelo IGP-M, juros de mora de 0,16% (zero vírgula dezesseis por cento), pro rata die, e multa de 2,00% (dois por cento) sobre o valor devido do título correspondente), atingiria R$ 326,30, que foi o valor reconhecido na sentença Veja-se a transcrição do pedido: “Seja esta ação julgada totalmente procedente, condenando o requerido ao pagamento à requerente do valor correspondente aos serviços prestados, corrigido pelo IGP-M, acrescido de juros de 0,16% (zero vírgula dezesseis por cento), pro rata die, e de multa de 2,00% (dois por cento) sobre o valor devido do título correspondente não quitado, na forma da cláusula 5.5 do contrato havido entre as partes, o que determina, atualmente, o valor de R$. 326,30 (trezentos e vinte e seis reais e trinta centavos), até efetivo pagamento, acrescendo-se, também, o valor de R$ 65,26 (sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), que correspondente aos honorários advocatícios contratados pelo requerente, devidamente corrigido desde a propositura da ação e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação”. Ora, se a sentença admitiu o valor atualizado, com todos os consectários, ela não é omissa e tampouco deixou de apreciar o tema, sendo curial destacar que a continuidade da incidência dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação não é admitida jurisprudencialmente: “É de se ressaltar que, após o ajuizamento da ação executiva, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização do débito. Possível sobre o débito consolidado a incidência de correção monetária e juros de mora. Precedentes. Decisão recorrida mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJ-RS - AI: 70081905713 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 19/09/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019). Portanto, não havendo omissão decisória, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão recursal, e mantenho a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Às providências. Juína/MT, 22 de junho de 2023. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito II do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais