Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002648-54.2017.8.11.0002..
REU: APARECIDO DO CARMO
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos..
Trata-se de “Ação Monitória”, promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de APARECIDO DO CARMO, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando que é credora da requerida na quantia de R$ 100.637,11 (cem mil e seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), proveniente da celebração de Contrato de Abertura de Conta Corrente e Termo de Opção nº 1085797. A ação foi recebida e determinada a citação do requerido (id. 6874575). Após infrutíferas tentativas de citação pessoal, este juízo entendeu por bem deferir o pedido de citação do requerido por meio de edital, ocasião em que foi nomeado curador especial na pessoa do representante da Defensoria Pública desta Comarca, para defesa do réu, em caso de inércia deste. A citação foi realizada conforme se vê da expedição de edital descrita no id. 93551983, todavia, transcorreu o prazo do devedor sem que houvesse apresentação de defesa. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou os competentes embargos monitórios, por negativa geral, conforme manifestação acostada no id. 109463120. É o relatório. Decido. Observo que os documentos trazidos aos autos pelo autor revestem-se dos requisitos necessários à validade do procedimento monitório, porquanto possui prova da bilateralidade e assunção da dívida, conforme orientação da Súmula do 247 do STJ: “Súmula nº 247 O contrato de abertura de crédito em contracorrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Ademais, tal documento demonstra prova escrita da dívida que, nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier, é ‘qualquer documento ou grupo de documentos conjugados de que seja possível extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido’. Verifica-se, ainda, dos autos que o requerido foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial na pessoa da Defensora Pública atuante neste juízo, na forma do art. 72, II, do CPC, que por sua vez apresentou defesa por negativa geral. Portanto, como o embargante não alegou e tampouco provou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da requerente, não resta alternativa a não ser a procedência do pleito rejeitando-se os embargos monitórios.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do autor feito nesta ação monitória para, e, nos termos do art. 702 § 2º, do CPC, CONSTITUIR de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 100.637,11 (cem mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), que, no caso, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da obrigação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Transitado em julgado, o que deverá ser certificado, o presente feito deverá ter normal prosseguimento pelo interesse do autor. Após o trânsito, se não houver manifestação do autor, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE