Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório
Processo n. 1006330-14.2019.8.11.0045 AUTOR(A): ALEXANDRE PEREIRA
Trata-se de ação previdenciária cujas partes estão devidamente qualificadas no processo. O autor relata que, em razão do acometimento de enfermidades está incapacitada para o exercício do labor que habitualmente exercia, sem possibilidade de reabilitação. Conta que requereu o auxílio-doença perante a autarquia ré, contudo seu pleito fora indeferido por ausência de incapacidade laborativa, mas discorda da decisão administrativa, razão pela qual ingressou com a presente ação. Com a inicial juntou diversos documentos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedida a tutela antecipada. Nomeado perito médico. Contestação apresentada. Impugnação do INSS quanto ao perito outrora nomeado. A parte autora peticionou informando o não cumprimento da tutela de urgência. Sobreveio decisão que designou novo expert para a avaliação médica judicial. A parte requerente se fez ausente na perícia médica, contudo aportou aos autos justificativa, afirmando se encontrar com problemas de saúde. Foi designada nova data para a avaliação. Laudo pericial juntado no ID 91231660. Manifestação da parte requerida. O processo veio concluso. É o relatório. Fundamenta-se. Decide-se. II- Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação. Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide. Conforme mencionado no relatório, pretende a parte requerente a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez. A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O requisito comum e condicional às três espécies de benefícios trata da redução ou incapacidade laboral do trabalhador. Perpassada toda documentação do processo e analisado o laudo médico pericial, verifica-se a especial relevância das respostas do perito sobre os seguintes quesitos e, da conclusão, veja-se: “3. É possível afirmar que o periciando se encontrava incapaz quando da decisão administrativa de reavaliação da incapacidade em 10/11/2016? Não há evidencia de incapacidade laborativa no referido período. 4. Na hipótese de entender que não haja incapacidade atualmente no presente caso, diga o Sr. Perito se houve incapacidade em momento passado? Se sim, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de incapacidade (possível data do surgimento e do término da incapacidade ao trabalho)? Não há evidencia de incapacidade laborativa no referido período. 5. A partir do conhecimento técnico do Dr. Perito, e observados os ditames da Resolução n. 2.182/18 do CFM, dia o Perito Judicial se o Autor apresenta 100% da capacidade laborativa? É possível afirmar que o Periciando não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, se comparado com o desempenho da atividade em período anterior ao requerimento administrativo? Não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização. (...) 18) A incapacidade é definitiva ou temporária? Não é o caso de incapacidade (...) Vale salientar que a simples presença de doença (ou doenças) não determina a existência de incapacidade laborativa. Mais da metade da população brasileira é acometida por alguma patologia de cunho crônico, sendo, em sua maioria, apta para suas atividades laborais. A avaliação pericial médico-legal consiste na aferição de fatores biopsicossociais e de enfermidades de cada indivíduo e sua relação com a ocupação profissional habitual do periciado, levando a uma análise muito ampla de todos os fatores que permeiam a singularidade de cada indivíduo. Após análise documental, anamnese e exame físico, é possível afirmar que o periciado não apresenta incapacidade laboral para a função habitual na presente data. Não há sinais que apontem para doença em estágio de descompensação.” [grifos aditados] Pela leitura destes trechos e da íntegra das provas dos autos, apura-se que não há incapacidade laboral. Ponderando-se que o simples diagnóstico de enfermidade não basta para concessão de quaisquer dos benefícios, porque dever-se-ia acrescer a relação com o atendimento da demonstração da existência atual (temporária ou permanente) de algum grau de redução da capacidade (parcial ou total) para o trabalho que habitualmente exercia e/ou a impossibilidade de reabilitação, o que não foi evidenciado no processo. Repisa-se que não se provou a elementar condicional, qual seja, haver a redução ou total incapacidade laboral, tampouco a invalidez, logo, clara a inexistência da condição para concessão dos auxílios ou da aposentadoria, restando explícitas as razões para a improcedência do pleito. Assim sendo, afere-se devida a negativa da parte ré quando do pedido de auxílio-doença. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ilustrativamente: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – SENTENÇA REFORMADA – SENTENÇA RETIFICADA - RECURSO PROVIDO. Somente é devido o benefício previdenciário por incapacidade laboral quando a aptidão física do autor para o trabalho restar comprovada nos autos, por meio de laudo pericial oficial. Considerando que o laudo pericial concluiu que há capacidade do autor para o exercício de suas atividades laborativas, e que o referido laudo não se reveste de qualquer mácula, o beneficiário não faz jus aos benefícios pleiteados. (N.U 1022016-63.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/07/2021, Publicado no DJE 26/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.Considerando que o laudo pericial concluiu que há capacidade da autora para o exercício de suas atividades laborativas, a sentença objurgada deve ser mantida nos seus próprios termos. Se a perícia judicial foi realizada por médico qualificado e devidamente inscrito no CRM/MT, que analisou os atestados dos autos e clinicamente o recorrente para emissão de seu parecer, bem como inexistente argumento técnico-científico que pudesse desconstituir a perícia, não merece prosperar o inconformismo quanto ao laudo médico. (N.U 1008678-34.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/07/2021, Publicado no DJE 20/07/2021) Portanto, não comprovado que há incapacidade laboral (quer temporária ou permanente, parcial ou total), não há que se falar no deferimento de nenhum dos benefícios previdenciários pleiteados (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). III- Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou qualquer grau de incapacidade laboral, isto é, não se atendeu aos pressupostos legais (artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91), logo, incogitável a relação condicional à concessão, restabelecimento ou conversão de qualquer dos benefícios previdenciários. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, e art. 490 do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, § 3º, § 4º, III e § 6º, do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida, vide §3º, art. 98, CPC. Sem remessa necessária, vide critério do art. 496, inc. I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito