Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NILTON REGES CORREA BARRETO Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – rito da Lei n. 6.830/1980 e CPC – em que a parte credora/exequente pugnou pela suspensão em decorrência do parcelamento administrativo da dívida e, portanto, considerando a possibilidade do pedido na hipótese de parcelamento administrativo do crédito, DECRETO/DETERMINO a suspensão da execução durante o prazo de 8 (oito) meses concedido pelo credor para que o devedor/executado cumpra voluntariamente a obrigação, na hipótese dezembro de 2023 – Lei n. 6.830/1980, art. 1º c/c CPC, arts. 921, V e 922 -, reiterando o já decidido no Id. 116197494. Considerando o Tema Repetitivo que trata da concessão de parcelamento fiscal e constrição, assim como o fato de que o bloqueio de transferência e penhora no sistema RENAJUD fora realizado antes da concessão do parcelamento, indeferi o pedido de liberação do veículo que apenas sofreu restrição de "transferência" e "penhora" - Id. 115138242. O sistema RENAJUD possibilita a inserção e retirada de restrições judiciais de veículos em âmbito nacional. As restrições podem ser as seguintes: Transferência – impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM; Licenciamento – impede o registro da mudança da propriedade, como também um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM; Circulação (restrição total) – impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito; e Registro de Penhora – registra no sistema RENAVAM a penhora efetivada em processo judicial sobre o veículo e seus principais dados (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução). O risco de apreensão apenas ocorre quando determinada a restrição de "CIRCULAÇÃO", a qual não decretei e sequer consta na documentação mencionada - Id. 116709251 - Pág. 3 -, sendo prescindível avaliar os novos pedidos de liberação de algo que não ocorreu - falta de interesse. Portanto, como já decidido, transcorrido o prazo de suspensão, sem a necessidade de prévia conclusão DETERMINO que intime as partes para que informem sobre o efetivo adimplemento/cumprimento, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias e ADVERTINDO a parte credora/exequente que a decurso desse in albis resultará na conclusão de satisfação integral e o processo será extinto - Lei n. 6.830/1980, art. 1º c/c CPC, arts. 924, II e 925. Após isso e cumprido integralmente o acordo ou decorrido esse prazo de intimação, volte-me para extinção pelo pagamento/adimplemento. Diversamente, o processo retomará seu curso – Lei n. 6.830/1980, art. 1º c/c CPC, art. 922, parágrafo único. Sem prejuízo disso e porque o Juízo 100% Digital fora expandido para todas as unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição de Mato Grosso desde 2 de maio de 2022 - Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, iniciativa promove e aprimora o acesso à Justiça assegurando efetividade e agilidade nos serviços prestados à população, DETERMINO a intimação das partes dos processos para que, permitido no caso – Resolução do CNJ n. 345/2020; Resolução do CNJ n. 378/2021; Resolução n. 11/2021–TJMT/Órgão Especial; Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, esclareçam se desejam optar pelo sistema e aderirem ao Juízo 100% Digital. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, 4 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0001024-28.2011.8.11.0024