Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0002649-20.2009.8.11.0040..
EXEQUENTE: GRAMKOW & GRAMKOW LTDA - ME
EXECUTADO: IVETE TEREZINHA LEMOS E LIMA BAZANELLA
Vistos Etc, GRAMKOW & GRAMKOW LTDA - ME distribuiu a presente execução de título extrajudicial (nota promissória) em 15/06/2009, contra IVETE TEREZINHA LEMOS E LIMA BAZANELLA, com vistas à satisfação do crédito apontado na nota promissória anexa ao petitório inicial. O despacho inicial foi proferido em 05/09/2009 (Id. 55426905, p. 37). Frustrada a citação (Id. 55426905, p. 37), a exequente manifestou-se por nova diligência (Id. 69437604, p. 54). Ato contínuo, frustrada a nova diligência realizada, a exequente pugnou pela citação por edital, sendo esta deferida e posteriormente cumprida (id. 55426936 – fl. 11). Após, foram realizadas algumas pesquisas de bens passíveis de penhora a fim de ver promover a satisfação do débito executado; todas, no entanto, sem sucesso, id. 55426936 – fl. 36ss, id. 55428944ss. Ato contínuo, em 17/04/2023, considerando que a justiça gratuita pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, foi determinada a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 10 dias, comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos, devendo anexar, para tanto, documentos que julgar pertinentes, sob pena de revogação da benesse. Manifestação ao id. 116269711. É o necessário. Decido. Em vista da ausência de comprovação de elementos suficientes que permitam aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício almejado, REVOGO a concessão de justiça gratuita deferida anteriormente. Infere-se dos autos que esta execução foi iniciada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, no ano de 2009. Desde então, diligências foram empreendidas, mas, até o presente momento, não foram capazes de resultar em efetiva constrição patrimonial, que pudesse garantir integralmente a execução. Impõe-se, portanto, com fundamento no princípio da segurança das relações jurídicas, o reconhecimento da implementação do prazo prescricional intercorrente, de modo que a extinção da pretensão articulada em Juízo deve-se ao transcurso do tempo, aliado a não localização de bens penhoráveis pelo credor. A respeito, destaca-se a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: A prescrição intercorrente não era regulada no CPC/73. Como fenômeno aplicável à execução civil, mas acabou sendo aceita pela jurisprudência, como necessidade evidente de evitar a eternização das obrigações ajuizadas, isto é, de impedir o estabelecimento de dívidas imprescritíveis. (Prescrição e decadência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021). Bem se observa que há confronto entre dois interesses: o do credor em ver satisfeita a obrigação; e o do devedor, de não se ver sujeito a aguardar, indefinidamente, pelo ajuizamento da ação, ou de se submeter por prolongado tempo aos gravames ínsitos ao processo executivo ou cumprimento de sentença. Dessa forma, a prescrição é necessária para assegurar a paz social, não sendo razoável conferir ao credor autorização sine die, podendo passar anos, décadas, buscando patrimônio do devedor. Há de se ter um limite, e este, segundo enunciado da Súmula nº 150 do C. Superior Tribunal de Justiça, é o mesmo da ação originária. Com efeito, a Súmula 150 do STF dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.’’ Na hipótese vertente, o prazo prescricional (para propositura de execução baseada em notas promissórias) é de três anos, contado do dia seguinte ao vencimento do título, e esse prazo é o mesmo para a prescrição intercorrente. E, analisando detalhadamente estes autos, tem-se que esse lapso temporal, de fato, se implementou. Explica-se: A respeito da prescrição intercorrente, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 01 REsp nº 1.604.412/SC, assentou como termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do Art. 40, da Lei nº 6.830/1980. Além disso, no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 e publicado no DJe de 16/10/2018, estabeleceu-se que essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente a partir da data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Acrescenta-se que, existindo ou não requerimento do exequente e existindo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, confira-se: "2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria, a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (grifos nossos). Conquanto o acórdão acima tenha sido proferido no de julgamento de matéria tributária, certo é que sua aplicabilidade por analogia, na esfera cível, é absolutamente possível, pois, por interpretação sistemática do ordenamento jurídico, a jurisprudência pátria tem se servido da Lei de Execução Fiscal, que regula a prescrição intercorrente, como norte para as decisões proferidas na esfera cível. Realmente, após a citada alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a possibilidade de prescrição intercorrente também com relação a créditos particulares, inclusive em casos de ausência de bens. Outrossim, de se observar que o Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo no sentido de que a mera reiteração de diligências infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Assim, pautando-se nos julgados supramencionados, o termo inicial do lapso prescricional tem início após o decurso de 1 (um) ano do prazo de suspensão do processo (suspensão esta que é automática independe de provimento jurisdicional nesse sentido), contada a partir do retorno negativo do mandado/AR para localização do devedor e seus bens passíveis de constrição, ou do primeiro resultado infrutífero da pesquisa por bens penhoráveis. É importante observar, ainda, que a realização de diligências infrutíferas não é capaz de interromper o lapso prescricional, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS: Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Confira-se, ainda: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) E nesse sentido trilha a mais recente jurisprudência: "APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial Extinção pela prescrição intercorrente Recurso da instituição exequente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ocorrência Julgamento do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC) Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC. Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo. Inaplicabilidade do art. 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento. Prazo trienal verificado no caso concreto Inteligência da Súmula nº 150 do STF. Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução Precedentes. Recurso não provido." (Apelação Cível nº 0131867-30.2011.8.26.0100, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Faria, Julgamento em 20/06/2022) (Grifo nosso) "Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01). Possibilidade. Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito. Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição. Extinção da execução mantida. Recurso improvido." (Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Julgamento em 08/06/2022). (Grifo nosso) De fato, não se mostra mesmo razoável o prosseguimento da execução somente para pesquisas sazonais na vã tentativa de se localizar bens penhoráveis, com a tramitação do processo ad eternum. À luz dos precedentes jurisprudenciais acima citados, intimado o exequente do primeiro resultado infrutífero de penhora de bens do devedor (que no caso se deu em julho de 2015), automaticamente, iniciou-se a suspensão do processo. Findo o prazo ânuo da suspensão, iniciou-se, automaticamente, o prazo prescricional de 03 anos, que, em tese, se implantaria em julho de 2019. Finalmente, a despeito de o credor ter, ou não, contribuído para a paralisação da demanda, e, ainda, tenha ou não buscado continuamente por bens do devedor, não são aptos a afastar a prescrição. Com efeito, no período de transcorrência do prazo prescricional não houve interrupção deste, porque diligências postuladas pela parte, deferidas pelo Juízo, realizadas sem sucesso, são incapazes de interromper o fluxo da prescrição intercorrente. Nessas condições, tendo em vista que, desde o limiar da execução, e da intimação do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora após o acordo firmado entre as partes, decotado os prazos da suspensão do processo, transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no Art. 924, inciso V, do mesmo diploma processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sorriso/MT, data da assinatura digital. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito