Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
PJE nº 1013519-16.2023.8.11.0041 (F) VISTOS,
Cuida-se de “AÇÃO MONITÓRIA” proposta por MARCIA REGINA GONÇALVES RAMOS em desfavor de ÁVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (1ª Requerida) e COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO DE CREDITOS IMOBILIARIOS (2ª Requerida) visando constituir o débito decorrente de distrato firmado entre a Autora e a 1ª Requerida, no valor de R$ 16.160,42 (dezesseis mil cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos), em título executivo judicial. Em síntese, afirma que em 16/07/2021 firmou com a Requerida contrato de promessa de compra e venda nº 163141184, para aquisição do Lote 12, Quadra 06, do empreendimento Residencial Ipê Amarelo, em Cuiabá/MT, sendo que em 15/09/2021 a 1ª Requerida notificou a Autora informando acerca da cessão de direitos creditórios decorrentes do aludido contrato, ocorrido em 23/08/2021, momento em que os pagamentos teriam como beneficiário a 2ª Requerida. Discorre que após a contratação, a Promovente verificou que as obras do empreendimento adquirido estavam sendo executadas e não evoluía, motivo pelo qual, depois de diversas tentativas de reaver a quantia dispendida pela Promovente, esta firmou termo de distrato com a 1ª Requerida para a restituição integral dos valores pagos, contudo, tal não ocorreu, havendo o descumprimento pela referida Ré. Em vista do exposto, a título de tutela de urgência, buscou a suspensão das cobranças do contrato de promessa de compra e venda e distrato. No Id. 115334946 este Juízo determinou a comprovação de hipossuficiência da parte Autora e adequar a lide ao correto rito processual. Em cumprimento, a Promovente manifestou no Id. 115334946 apenas aditando a inicial em relação ao pedido de urgência, alterando o pleito para pedido de tutela de urgência de natureza cautelar e anexando, na oportunidade, documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência junto ao Id. 117646541 e 117646554. Após, vieram conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo considerados como documentos indispensáveis aqueles que são pressupostos da ação. Além disso, conforme preconiza o artigo 321, da Lei Adjetiva, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou quando referida peça apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o Juízo deve determinar sua emenda. Ademais, cumpre ressaltar que, uma vez não cumprindo a parte Autora com a devida diligência determinada, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do que preconiza o parágrafo único, do art. 321, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” “Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INÉRCIA AO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INCIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou não completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJ-MT - AC: 10005385720208110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020) (grifei) No presente caso, este Juízo determinou a emenda da petição inicial de forma precisa e específica, determinando as seguintes diligências: que a parte Autora juntasse documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência e que a Requerente alterasse o rito para o procedimento comum, adequando corretamente os termos da lide em razão dos contratos apresentados. Em cumprimento, a Promovente apenas alterou seu pedido de urgência e anexou documentos a fim de atestar sua hipossuficiência. Pois bem. No caso dos autos, a parte Autora ingressou com procedimento monitório a fim de constituir termo de distrato em título executivo judicial, visando o recebimento de quantia nele prevista. Ocorre que, como bem discorreu a parte Autora, esta firmou contrato de promessa de compra e venda com a 1ª Requerida (ÁVIDA CONSTRUTORA) e, posteriormente, aduz que foi notificada acerca da cessão dos direitos creditórios ocorrida por esta em favor da 2ª Requerida (COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO) na data 23/08/2021, sendo este, aliás, o motivo de ter incluído esta Requerida no polo passivo da lide. Dessa forma, resta claro que a Promovente tinha ciência acerca da cessão ocorrida, de sorte que os efeitos desta passaram a incidir em relação também à Requerente, mormente em razão de seu conhecimento inequívoco da cessão, isso por força do que dispõe o art. 290 do CC/2002, in verbis: “Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” (grifei) Desta feita, certo é que, com a informação da Promovente acerca da cessão do crédito, esta passou a ter eficácia em relação àquela, de sorte que passou a ter suas obrigações perante a cessionária. Não obstante, em que pese tal fato, a Promovente firmou termo de distrato apenas com a 1ª Promovida e busca na presente ação a cobrança de valores dele decorrente, no entanto, tal se mostra em muito inadequado, primeiro porque, conforme se afere do distrato firmado (Id. 115156175), as partes ali distratantes entabularam o termo sem a presença e anuência da 2ª Requerida, que, diga-se de passagem, já era a titular do crédito decorrente da promessa de compra e venda, razão pela qual sua participação era imprescindível no negócio. Vale dizer que um dos objetos do distrato foi a resolução do contrato de promessa de compra e venda para aquisição do Lote 12, Quadra 06, do empreendimento Residencial Ipê Amarelo, mostrando-se clara a necessidade de participação da 2ª Ré no distrato, entretanto, tal não ocorreu. Desse modo, mostra-se impertinente e inadequado o procedimento monitório para fins de constituição do distrato em título executivo judicial, porquanto foi proposto também em face de quem não participou do termo, mas que deveria ter participado, isto ao se levar em conta a natureza da relação jurídica entre o cedente, cessionário e cedido, aliás, tanto é assim que a hipótese litisconsorcial dos autos é necessária, motivo por que não pode o Órgão Jurisdicional dar prosseguimento ao procedimento quando se mostra patente o vício do negócio firmado. Com tal constatação, houve a determinação judicial da emenda da inicial para o ajuste ao rito comum, isto a fim de que a Promovente pudesse obter a rescisão da promessa de compra e venda e, eventualmente, cobrar a restituição de valores decorrentes deste ou do distrato, de modo que tal passaria a surtir efeitos em face de ambas as Requeridas participantes da relação jurídica. Portanto, sendo oportunizada a emenda da inicial e sendo descumprido o comando, impõe-se a extinção do feito, nos termos da fundamentação supra.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por consequência, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos pela secretaria, sem necessidade do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios, vez que não houve a angularização da relação processual. Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito