Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1059196-29.2022.8.11.0001..
EXECUTADO: OI S.A. RECONVINTE: MIRIA GONCALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: VERA LUCIA DOMINGUESAGRAVADO: CRISTIANE ZANDONA E CRISTIANO ZANDONA EMENTAAGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA ON LINE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO – POSSIBILIDADEDE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO JÁ DECIDIDO – MESMOS FUNDAMENTOS ANTERIORMENTE APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – DECISUM FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte agravante se limitou a rediscutir o mesmo conteúdo objeto da decisão embargada, em que já foi esclarecido que “A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (TJ/MT - 2ª Câmara Cível - RAI nº 108164/2012 - Relatora: Desª MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - j. 05/12/2012, publ. no DJE 31/01/2013)” trazendo à discussão os mesmos fundamentos anteriormente apresentados no recurso de embargos de declaração, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. - (N.U 1003225-96.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Vice-Presidência, Julgado em 21/07/2021, publicado no DJE 28/07/2021)" Logo, saliento que o objetivo da penhora online até mesmo no salário é permitir que o Exequente receba os valores que lhe são devidos, porém, tal situação não pode comprometer a subsistência do próprio devedor. Dito isso, nada impede a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário líquido da Executada, até que ocorra a quitação da dívida, o que atende aos princípios da efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor. No entanto no caso em tela, não há o que se falar sobre impenhorabilidade quando sequer houve penhora nas contas da executada, além do mais verifica-se que parte executada não junta nos autos documentos probatórios para sustentar suas alegações de forma satisfatória, motivo esse que afasto a IMPENHORABILIDADE arguida pela executada no id. 118608710. _ DO VALOR IRRISÓRIO DA EXECUÇÃO Analisando detalhadamente os autos se verifica que o valor da execução é de R$ 76,52 (setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), incluindo multa de 10% pelo não pagamento voluntário, sendo esse valor irrisório para que este Juízo determine o bloqueio de ativos financeiros. Em razão do princípio do meio menos gravoso possível da execução a ordem de bloqueio de ativos financeiros é medida drástica que só pode ser utilizada em situações excepcionais (que não é o caso em epígrafe), em consonância com o princípio da razoabilidade. Nesse mesmo diapasão, vem, o artigo 836, “caput”, do Código de Processo Civil, por meio de interpretação contrário sensu, “in verbis”: Art. 836 do CPC. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Grifos nossos. Comungo desse mesmo entendimento jurisprudência, “ipsis litteris”: Ação de cobrança – Prestação de Serviços Educacionais – Cumprimento de sentença – Reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da executada – Documentação comprobatória de que a constrição incidiu sobre verbas oriundas de salário e sobre verbas rescisórias - indenização trabalhista – Impenhorabilidade – Art. 833, inc. IV, do CPC – Valor remanescente irrisório frente ao débito exequendo, a inviabilizar sua penhora – Art. 836 do CPC - Decisão mantida – Agravo de instrumento não provido (TJ-SP - AI: 22902258220228260000 SP 2290225-82.2022.8.26.0000, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 24/02/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023, grifos nossos). Considerando que o débito em questão é um percentual mínimo que não justifica a drástica medida de bloqueio, determino que se expeça certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, alusivo ao valor remanescente de R$ 76,52 (setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), servindo o presente como mandado/ofício. Isto posto, JULGO o processo, com resolução do mérito, e, consequente extingo os autos em epígrafe, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe, na medida em que é desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Cumpra-se. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito
Vistos, Compulsando os autos, nota-se que a parte executada apresentou manifestação como embargos à execução (id. 118608710) Primeiramente, saliento que a condenação em litigância de má-fé não está acobertada pelo benefício da gratuidade de justiça, notadamente quando tem caráter punitivo. Neste sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: SÚMULA DO JULGAMENTORECURSO INOMINADO.CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ACOLHIDAS. RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO QUESTIONADO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. FATURAS COM O MESMO ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A preliminar de impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita a Recorrente, verifico que a Recorrida não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da parte Recorrente, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Afasto alegação de ausência de dialeticidade recursal, vez que constato que a Recorrente apontou as razões da pretensão de reforma da sentença, conforme disposto no artigo 42 da Lei 9099/95, de modo que rejeito a preliminar. 3. A consumidora alega em sua inicial que desconhece o débito, bem como, a origem da obrigação, no valor de R$ 507,68, em contrapartida, a concessionária de energia elétrica em sua defesa fez juntada de ficha cadastral da unidade consumidora, e nas contrarrazões gravação em que comprova que a autora é titular da UC 6/3029814-5, vez que o marido da reclamante questionou fatura que se encontrava acima da média, sem que houvesse quaisquer impugnação acerca da gravação acostada nos autos, assim, entendo estar comprovado a relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito, vez que inexiste nos autos a comprovação de que houve o pagamento da fatura questionada. 4. Assim, constatada a inadimplência do consumidor e ausente a prova da quitação do débito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois configura a prática de exercício regular de direito e não gera dano moral. 5. Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte do Reclamante, já que indica a inexistência de relação jurídica devidamente comprovada nos presentes autos, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 6. Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 7. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, afasto as preliminares para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHECER a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENAR a parte Autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 507,68 (quinhentos e sete reais e sessenta e oito centavos), com data de inclusão em 19/10/2020, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso improvido. Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, não há o que se falar sobre a gratuidade de justiça, revogada neste momento. Deixo de fixar os honorários advocatícios por já terem sido em primeiro grau. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1046546-47.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 03/05/2023) Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL Em vista da manifestação apresentada pela parte executada, em que pese a alegação da impenhorabilidade de verba salarial, é interessante ressaltar o disposto no artigo 833 do CPC, que taxativamente reconhece a impossibilidade de penhora de valores a título de salário: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as renumerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°; Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de penhora de proventos oriundos de salário, ainda que se trate de crédito decorrente de indenização, desde que não comprometa o sustento do devedor. Ora, se continuarmos a seguir uma interpretação dogmática do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (inciso IV do artigo 649 do CPC/73) e vedar todo e qualquer ato de constrição sobre verbas remuneratórias, restaria frustrada a efetividade da prestação jurisdicional, que constitui interesse público. Neste contexto, imperioso rememorar que a execução tramita perante o Juizado Especial. A Lei 9.099/95, em seu artigo 6.º, dispõe que “[o] Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” No caso específico, o principal interesse social é o cumprimento da própria decisão do Poder Judiciário que reconheceu a existência e a exigibilidade da dívida. Com efeito, tem se firmado no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o entendimento segundo o qual “A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (N.U 1023252-66.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, publicado no DJE 16/03/2023) “ No mesmo sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO DO EXECUTADO –IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – ALEGADA IMPENHORABILIDADE (ART.649, IV, DO CPC/73 - ART. 833, IV, DO CPC/15) –DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência Pátria, a penhora em conta salário, assim como, de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pela agravante, com vistas a atender ao direito ao mínimo existencial de um lado e à satisfação da execução da outra parte. A tese de impenhorabilidade contida no art. 833, IV do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. (N.U 1012869-63.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2021, publicado no DJE 21/09/2021) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO INTERNO Nº 1003225-96.2021.8.11.0000– COMARCA DE JUÍNA/MT