Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0001520-89.2017.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO em desfavor de LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO 00944230164 e LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO. A parte exequente informou o descumprimento do acordo firmado entre as partes e requereu a reunião dos processos de n° 0001628-21.2017.8.11.0010, 0001629-06.2017.8.11.0010 e 0001521-74.2017.8.11.0010, para posterior prosseguimento dos atos executórios (Id. 122546607). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Sobre o instituto da conexão dispõe o Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Com efeito, para que seja reconhecida a conexão deve haver identidade de causas de pedir, que se constituem pelos fatos jurídicos que embasam a ação, ou igualdade quanto aos objetos do litígio, representados pelo que se pretende com a tutela jurisdicional ou pelo bem jurídico ligado à pretensão de direito material em tela. Ou, ainda, que haja risco de decisões conflitantes e contraditórias, mesmo a despeito de inexistir conexão propriamente dita. Pois bem. In casu, verifica-se que os títulos que embasam os processos mencionados pela parte exequente são distintos, oriundos de relações jurídicas diversas. Além disso, observa-se que as execuções encontram-se em fases processuais diversas, de modo que a reunião destas, antes de consistir medida de celeridade processual, implicaria em verdadeiro tumulto processual, comprometendo o andamento regular dos feitos. Também não se constata risco de decisões conflitantes ou contraditórias a autorizar a reunião dos referidos autos. Assim, não preenchidos os requisitos supracitados, remanesce afastada a possibilidade de reunião dos feitos executivos tal como requerido pela parte exequente, motivo pelo qual indefiro o pedido constante no Id. 120365969. Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OUTRA AÇÃO EXECUTIVA ENTRE AS MESMAS PARTES - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS PENDENTES – EXECUÇÃO SUSPENSA – ART. 369 DO CC – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – CONEXÃO – AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSE PONTO NÃO PROVIDO. (...) Não se justifica a reunião para julgamento conjunto se não há risco de serem proferidas decisões conflitantes. (...) (N.U 1004032-48.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) – Destaques acrescidos Logo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Jaciara-MT, 17 de agosto de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito