Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
. PJE nº 1023061-97.2019.8.11.0041 (S)
VISTOS. RENI MATILDE DOERL DE ALMEIDA, propôs AÇÃO DE COBRANÇA do Seguro Obrigatório – DPVAT c/c DAMS, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, alegando, em síntese que em 31/12/2015, foi vítima de acidente automobilístico, que resultou em “Fratura Punho e Ombro Direito”, bem como pretende a condenação da parte Requerida ao pagamento do seguro obrigatório referente à sua invalidez permanente, ocasionada por acidente de trânsito e pagamento a título de despesas de assistências médicas e suplementares (DAMS), ocasionado pelos gastos com despesas médicas e tratamento cirúrgico (R$ 1.020,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu ainda a gratuidade da justiça. Corroborado pela Declaração de Ocorrência (Id. 20504515), Prontuário Atendimento Médico (Id. 20504510, 20504511 e 20504512) e nota fiscal e recibos despesas tratamento (Id. 20504518). Despachos (Id. 20587635), concedeu a gratuidade da justiça, após, ordenou a citação da seguradora Requerida para oferta contestação. Embargos Declaração pela parte Autora (Id. 20810481), sendo acolhido pelo juízo (Id. 35033230), que concedeu a gratuidade da justiça, após, ordenou a citação da seguradora Requerida e designação audiência conciliação e não havendo autocomposição declinou prazo para oferta de contestação. A parte Requerida apresentou contestação (Id. 53398658), arguindo em preliminar necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT no polo passivo da demanda, adequação valor da causa, prescrição, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, ausência de nexo causal entre acidente e invalidez permanente, inexistência de reembolso por despesas médicas e suplementares, e por fim, defendeu pela improcedência total dos pedidos descrito na exordial. Sustentou também que o quantum indenizatório, se atenha aos termos da Lei. 6.164/74, alterada pela Lei 11.482/07, a qual fixa o teto para pagamento do valor da indenização DPVAT. E ainda que em caso de eventual condenação, seja observado o que dispõe a Súmula 474 do STJ, a qual define que o valor indenizatório seja proporcional ao grau da lesão. Requereu que em caso de eventual condenação, a correção monetária incida a partir da data do evento danoso Súmula 580 do STJ, e ainda que os juros moratórios incidam a partir da citação, em observância a Súmula 426 do STJ. Impugnação a contestação ofertada (Id. 60523762), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial. Decisão saneadora (Id. 79486361), foram fixados os pontos controvertidos, e por fim, foi nomeado perito pelo juízo, sendo depositados os honorários periciais pela parte Requerida (Id. 84328358), agendada exame pericial da parte Autora (Id. 92978070 e 111108154), porém, não compareceu a parte Requerente a pericia designada (Id. 105850236). A parte Autora compareceu aos autos (Id. 115247888), informando não haver mais interesse na realização da perícia, requerendo a desistência parcial processo somente no que tange ao pedido do pagamento da indenização do seguro DPVAT, ante a inexistência sequelas permanentes decorrentes do acidente, pugnando pelo prosseguimento no feito apenas quanto o reembolso das Despesas de Assistência Médica e Suplementares - DAMS) no valor de (R$ 1.020,00). Instada a parte Requerida a manifestar acerca do pedido desistência parcial do processo (Id. 119270763), não concordando a mesma, requerendo a improcedência total dos pedidos descritos na exordial (Id. 120013780). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, ACOLHO pedido parte Autora (Id. 115247888), pelo prosseguimento no feito apenas quanto o reembolso das Despesas de Assistência Médica e Suplementares - DAMS). Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. Inicialmente, indefiro o pedido de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda ao argumento de ilegitimidade processual, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito. Também, rejeito a preliminar de adequação do valor da causa, eis que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por invalidez, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa. Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de entrega da documentação não merece prosperar. A parte Autora formulou prévio requerimento administrativo e a ausência de entrega da documentação necessária à regulação do sinistro não impede a resolução do feito, em razão da resistência administrativa caracterizada em Juízo com a contestação de mérito. Na mesma toada, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao processamento da demanda, uma vez que os documentos do demandante foram informados com a exordial. Ademais, o Município e a Unidade da Federação onde ocorreu o sinistro, foram devidamente informados na lavratura do boletim de ocorrência, também devidamente acarreado aos autos. E por fim, quanto a prejudicial de mérito de prescrição, alegada pela parte Ré, vislumbro acolhimento, vez que esses gastos configuram dano material e, portanto, a pretensão de reembolso prescreve em três anos a contar do dia do respectivo dispêndio (art. 206, § 3º, incisos V e IX, do Código Civil), e tendo o acidente de trânsito ocorrido em 31/12/2015, e as notas fiscais datadas de 23/02/2016, 08/01/2016 e 08/03/2016 (Id. 20504518), sendo que a presente ação fora proposta somente em 29/05/2019, restando prescrita a pretensão da parte Autora Nesta trilha, conforme orientação jurisprudencial, o STJ pacificou a jurisprudência, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que, “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez” de modo que, “exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência”. (STJ – 2ªS. – REsp 1.388.030/MG). Entretanto, tratando-se de invalidez, a contagem do prazo prescricional somente se inicia quando o beneficiário do seguro tem ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ - REsp: 1388030 MG 2012/0231069-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2014). Negritei No presente caso, não existem elementos nos autos que demonstrem que a parte Requerente teve a ciência inequívoca da sua incapacidade na data do sinistro ou em momento anterior a propositura da presente ação, motivo pelo qual há ocorrência da prescrição. Assim sendo, a prova necessária para a comprovação dos fatos narrados na peça de ingresso deixou de ser produzida pela desídia da parte Requerente que, por isso, não logrou comprovar suas alegações, na existência e na extensão da invalidez permanente alegada na petição inicial. Destarte, a perícia médica é imprescindível para o caso em questão, e tal é personalíssima, contudo, a parte Autora faltou ao ato pericial agendado, vez que a intimação pessoal considera-se cumprida se enviada e devidamente entregue no endereço indicado no processo, vindo a parte posteriormente desistir da pericia médica em decorrência de não possuir mais as lesões permanente em decorrência do acidente em razão do lapso temporal (Id. 115247888). Dessa forma, por desídia da parte Autora, não há nos autos a comprovação adequada e cabal dos danos alegados, de sua extensão e do nexo de causalidade com o acidente, alardeada na inicial. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ ATESTADA POR LAUDO MÉDICO – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMOU A INVALIDEZ - PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 1.388.030/MG) - ARGUIÇÃO AFASTADA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM A INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO - SUCUMBÊNCIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA - VERBA HONORÁRIA – PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO PELA SEGURADORA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ART. 85, §8º DO CPC – POSSIBILIDADE – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO NECESSÁRIA, PORÉM COM RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O prazo prescricional na Ação de Indenização de Seguro DPVAT inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, e isso se dá, com exceção dos casos de invalidez permanente notória, com o laudo médico que a confirma, ou, na sua ausência, com a perícia judicial. Ainda que a quantia definida para o seguro obrigatório por invalidez permanente seja inferior à pretendida na inicial, a seguradora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade. A verba honorária deverá ser estabelecida entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação quando tratar-se de sentença condenatória (art. 85, §2º, CPC/2015). No entanto, nos termos desse mesmo dispositivo, fica autorizado o arbitramento em montante fixo se assim for necessário para recompensar com dignidade e equilíbrio o desempenho do profissional. Se constatado enriquecimento ilícito, comporta minoração, mas com razoabilidade. (N.U 1010790-56.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 17/03/2021, Publicado no DJE 22/03/2021). Destaquei De mais a mais inexiste nos autos pedido requerimento administrativo, tendo esse intuito de interromper o aludido prazo prescricional. Ainda, Súmula 405 do STJ, a pretensão de cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, motivo pelo qual em 29/05/2019, data de distribuição da presente ação, a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição. Logo, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição. Assim, por tais fundamentos, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO com resolução do mérito o pedido formulado por RENI MATILDE DOERL DE ALMEIDA, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, diante da prescrição da pretensão deduzida na exordial, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita (Id. 35033230), nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Determino ainda à expedição de Alvará Judicial em favor da parte REQUERIDA, a título de reembolso, do valor depositado para realização da perícia médica (Id. 84328358), posto que não atingiu o seu devido fim, atentando-se aos dados bancários descritos (Id. 120013780). Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)