Execução de Título Extrajudicial 1048717-74.2022.8.11.0001 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 1.041,40
Órgão julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Processos relacionados
JE · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
08/05/2024, 17:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/04/2024, 01:06
Recebidos os autos
29/04/2024, 01:06
Decorrido prazo de DIONE DE AGUILAR SOUZA em 22/02/2024 23:59.
08/03/2024, 15:26
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 22/02/2024 23:59.
08/03/2024, 15:26
Arquivado Definitivamente
28/02/2024, 12:55
Ato ordinatório praticado
28/02/2024, 12:55
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:05
Publicado Sentença em 06/02/2024.
06/02/2024, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
06/02/2024, 03:39
Expedição de Outros documentos
02/02/2024, 14:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
02/02/2024, 14:21
Conclusos para despacho
30/01/2024, 17:24
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 13:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
22/01/2024, 17:19
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Todas as movimentações
(50)
Juntada de Certidão
08/05/2024, 17:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/04/2024, 01:06
Recebidos os autos
29/04/2024, 01:06
Decorrido prazo de DIONE DE AGUILAR SOUZA em 22/02/2024 23:59.
08/03/2024, 15:26
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 22/02/2024 23:59.
08/03/2024, 15:26
Arquivado Definitivamente
28/02/2024, 12:55
Ato ordinatório praticado
28/02/2024, 12:55
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:05
Publicado Sentença em 06/02/2024.
06/02/2024, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
06/02/2024, 03:39
Expedição de Outros documentos
02/02/2024, 14:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
02/02/2024, 14:21
Conclusos para despacho
30/01/2024, 17:24
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 13:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
22/01/2024, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
13/01/2024, 20:33
Expedição de Outros documentos
11/01/2024, 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
11/01/2024, 15:50
Conclusos para decisão
07/11/2023, 14:56
Decorrido prazo de DIONE DE AGUILAR SOUZA em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 08:58
Juntada de Petição de petição
26/10/2023, 13:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
23/10/2023, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
22/10/2023, 13:43
Expedição de Outros documentos
19/10/2023, 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/10/2023, 12:54
Conclusos para decisão
13/06/2023, 14:41
Decorrido prazo de DIONE DE AGUILAR SOUZA em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 09:27
Juntada de Petição de petição
06/06/2023, 09:56
Publicado Decisão em 31/05/2023.
31/05/2023, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
31/05/2023, 05:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048717-74.2022.8.11.0001.. EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: DIONE DE AGUILAR SOUZA Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. A parte credora requer a execução do titulo extrajudicial, no valor atualizado de R$ 1.130,80, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud na modalidade teimosinha. A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial. Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte. Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online. Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Quanto a modalidade de penhora via Teimosinha, vejo que não merece acolhimento neste momento, tendo em vista que não ocorreram outras buscas anteriormente a esta. Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD. Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos. Diante da ausência de localização de valores nas constas do devedor, conforme os extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal
30/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
29/05/2023, 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
29/05/2023, 19:21
Conclusos para decisão
09/05/2023, 17:01
Juntada de Petição de petição
27/04/2023, 14:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
19/04/2023, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
19/04/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
18/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
17/04/2023, 17:56
Decorrido prazo de DIONE DE AGUILAR SOUZA em 12/04/2023 23:59.
17/04/2023, 17:53
Juntada de entregue (ecarta)
17/04/2023, 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
28/03/2023, 15:58
Decorrido prazo de DIONE DE AGUILAR SOUZA em 13/09/2022 23:59.
16/09/2022, 15:02
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 13/09/2022 23:59.
16/09/2022, 14:59
Publicado Despacho em 08/09/2022.
08/09/2022, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
07/09/2022, 02:40
Expedição de Outros documentos.
05/09/2022, 14:03
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2022, 14:03
Conclusos para despacho
29/07/2022, 07:56
Distribuído por sorteio
29/07/2022, 07:56
Documentos
Sentença
•
02/02/2024, 14:21
Sentença
•
02/02/2024, 14:21
Decisão
•
11/01/2024, 15:50
Decisão
•
11/01/2024, 15:50
Decisão
•
19/10/2023, 12:54
Decisão
•
29/05/2023, 19:21
Despacho
•
05/09/2022, 14:03