Execucao De Titulo JudicialInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Execução de Título Judicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/10/2020
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
22/11/2023, 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/07/2023, 00:28
Recebidos os autos
05/07/2023, 00:28
Decorrido prazo de EDSON LUIZ CAMARGO em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 03:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 03:33
Arquivado Definitivamente
02/06/2023, 17:44
Ato ordinatório praticado
02/06/2023, 17:43
Publicado Decisão em 30/05/2023.
30/05/2023, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
30/05/2023, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038170-43.2020.8.11.0001..
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
EXEQUENTE: EDSON LUIZ CAMARGO
Vistos, etc. A parte credora, por meio da petição de ID. 86309646, pugna pela expedição de certidão de dívida, para fins de protesto e negativação. Como cediço, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, acaso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, faz-se necessária a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Diante dessas considerações e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Defiro, desde já, a expedição de certidão de crédito para que, querendo, a parte credora possa buscar a sua satisfação pela via própria, conforme disposto no Enunciado 75, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação do executado. Quanto à expedição de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte interessada comparecer na Secretaria para retirá-la. Antes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito. Após, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de concordância tácita. Havendo concordância, ou nada requerido, expeça-se a respectiva certidão. Ao reverso, conclusos para embargos à execução. Determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
26/05/2023, 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
26/05/2023, 14:48
Conclusos para despacho
15/05/2023, 08:03
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 09:25
Juntada de Petição de petição
28/04/2023, 08:51
Documentos
Decisão
•26/05/2023, 14:48
Despacho
•17/04/2023, 22:47
23/06/2023, 03:33
Arquivado Definitivamente
02/06/2023, 17:44
Ato ordinatório praticado
02/06/2023, 17:43
Publicado Decisão em 30/05/2023.
30/05/2023, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
30/05/2023, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038170-43.2020.8.11.0001..
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
EXEQUENTE: EDSON LUIZ CAMARGO
Vistos, etc. A parte credora, por meio da petição de ID. 86309646, pugna pela expedição de certidão de dívida, para fins de protesto e negativação. Como cediço, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, acaso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, faz-se necessária a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Diante dessas considerações e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Defiro, desde já, a expedição de certidão de crédito para que, querendo, a parte credora possa buscar a sua satisfação pela via própria, conforme disposto no Enunciado 75, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação do executado. Quanto à expedição de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte interessada comparecer na Secretaria para retirá-la. Antes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito. Após, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de concordância tácita. Havendo concordância, ou nada requerido, expeça-se a respectiva certidão. Ao reverso, conclusos para embargos à execução. Determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
26/05/2023, 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
26/05/2023, 14:48
Conclusos para despacho
15/05/2023, 08:03
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 09:25
Juntada de Petição de petição
28/04/2023, 08:51
Publicado Despacho em 19/04/2023.
19/04/2023, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
19/04/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1038170-43.2020.8.11.0001..
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
EXEQUENTE: EDSON LUIZ CAMARGO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição constante do ID. 86309646, importando seu silêncio concordância tácita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos, para os fins devidos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sist
18/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
17/04/2023, 22:47
Proferido despacho de mero expediente
17/04/2023, 22:47
Conclusos para despacho
10/04/2023, 14:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
05/04/2023, 15:50
Processo Desarquivado
05/04/2023, 15:50
Juntada de Certidão
05/04/2023, 15:50
Juntada de Petição de manifestação
23/02/2023, 12:04
Juntada de Petição de manifestação
22/02/2023, 17:04
Juntada de Petição de manifestação
30/11/2022, 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
04/11/2022, 07:51
Recebidos os autos
04/11/2022, 07:51
Arquivado Definitivamente
08/07/2022, 18:06
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 11:11
Decorrido prazo de EDSON LUIZ CAMARGO em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 11:11
Juntada de Petição de manifestação
31/05/2022, 11:46
Ato ordinatório praticado
13/05/2022, 15:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/05/2022 23:59.
12/05/2022, 17:35
Decorrido prazo de EDSON LUIZ CAMARGO em 10/05/2022 23:59.
11/05/2022, 17:32
Publicado Decisão em 10/05/2022.
10/05/2022, 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
10/05/2022, 12:59
Ato ordinatório praticado
09/05/2022, 16:06
Expedição de Outros documentos.
06/05/2022, 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/05/2022, 17:06
Conclusos para decisão
05/05/2022, 17:35
Juntada de Petição de manifestação
05/05/2022, 11:36
Publicado Decisão em 13/04/2022.
13/04/2022, 01:46
Publicado Decisão em 13/04/2022.
13/04/2022, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
12/04/2022, 11:03
Expedição de Outros documentos.
08/04/2022, 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
08/04/2022, 14:52
Conclusos para decisão
29/03/2022, 12:06
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 14:44
Juntada de Petição de manifestação
09/02/2022, 15:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
29/01/2022, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
29/01/2022, 01:25
Expedição de Outros documentos.
25/01/2022, 16:30
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2022, 16:30
Conclusos para despacho
29/10/2021, 16:40
Decorrido prazo de EDSON LUIZ CAMARGO em 26/10/2021 23:59.
27/10/2021, 07:20
Expedição de Outros documentos.
21/09/2021, 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
21/09/2021, 12:56
Decorrido prazo de EDSON LUIZ CAMARGO em 27/04/2021 23:59.
28/04/2021, 06:43
Decorrido prazo de EDSON LUIZ CAMARGO em 22/04/2021 23:59.
23/04/2021, 06:29
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 22/04/2021 23:59.
23/04/2021, 06:29
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 19/04/2021 23:59.
20/04/2021, 11:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
16/04/2021, 15:15
Publicado Sentença em 26/03/2021.
26/03/2021, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
25/03/2021, 16:38
Expedição de Outros documentos.
23/03/2021, 19:04
Juntada de Projeto de sentença
23/03/2021, 19:04
Julgado improcedente o pedido
23/03/2021, 19:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
18/03/2021, 16:56
Juntada de Petição de contestação
11/03/2021, 10:31
Audiência de Conciliação realizada em 08/03/2021 11:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
08/03/2021, 11:30
Ato ordinatório praticado
08/03/2021, 11:27
Conclusos para julgamento
08/03/2021, 11:21
Juntada de Petição de manifestação
05/03/2021, 15:26
Expedição de Outros documentos.
09/02/2021, 16:29
Expedição de Outros documentos.
09/02/2021, 16:29
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 11:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.