Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008731-84.2020.8.11.0001.
RECLAMANTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI RECLAMADO(A): RUTH MARIA DA SILVA CARVALHO DECISÃO I -
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial. Inúmeras foram as tentativas de satisfação da obrigação, sem êxito. Aportou por fim pedido formulado pelo exequente informando que a executada é servidora pública da Prefeitura de Cuiabá e requerendo a penhora mensal de 30% de seu salário até a satisfação da obrigação. II - Com efeito, dispõe o art. 833, IV do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. Contudo, a questão da impenhorabilidade deve ser vista sob a ótica constitucional numa interpretação tanto do ponto de vista do devedor como também do credor, levando-se em conta princípios constitucionais tais como o da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade, efetividade do processo e razoável duração do processo. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido que de que com o novo regramento trazido pelo CPC/2015, a verba remuneratória deixou de ser ?absolutamente impenhorável? (art. 649 do CPC/73) para ser apenas ?impenhorável? (art. 833 do CPC/15), dando com isso margem à mitigação da regra pelo julgador ao analisar o caso concreto. Dessa forma, referida Corte vem mitigando a impenhorabilidade de verbas remuneratórias, desde que não inviabilize a subsistência do devedor e de sua família (interpretação da regra de impenhorabilidade à luz da teoria do mínimo existencial). Teresa Arruda Alvim, Rogério Licastro Torres de Mello, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros, concluíram sobre o art. 833, §2º que ?teria sido melhor e mais razoável permitir ao juiz que, analisando-se o caso concreto, fixasse a parcela a ser decotada dos vencimentos do executado, atento à sua sobrevivência digna, mas sem perder de vista também a dignidade do exequente que, afinal de contas, faz jus ao recebimento dos valores que lhe são devidos.?[1] Por certo que permitir a absoluta impenhorabilidade dos ganhos da parte executada, mesmo diante da inexistência de outros bens para a satisfação do crédito, significa manifesto enriquecimento ilícito, o que não é tolerado pelo ordenamento jurídico. Nas palavras da Min. Nancy Andrighi ?em observância ao princípio da efetividade, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, não é razoável que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozam de impenhorabilidade absoluta.?[2] Acresce-se a isso a necessidade de adotar providências práticas no sentido de dar ao exequente a adequada prestação jurisdicional frente às reformas da lei processual civil que visam a dar maior efetividade ao processo de execução. ?(...) evitar o sacrifício injusto do direito da credora em buscar meios executivos capazes de assegurar a satisfação do seu crédito, em prestígio ao seu direito fundamental de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva. Princípio da proporcionalidade. (...)Ademais, não se pode afastar a ideia a ser preservada no sentido de efetividade da justiça, que resta prejudicada quando se alarga o conceito de impenhorabilidade, fazendo com que o credor, após o sucesso em uma demanda judicial, fique apenas com o seu direito no papel.?[3] Conforme já se ponderou Luiz Guilherme Marinoni, ?o direito à sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa direito à efetividade em sentido estrito?.[4] Desse modo, desde que limitada a certo percentual que não coloque em risco a subsistência do devedor e de sua família, ao mesmo tempo em que confere efetividade ao processo executivo, assegurando ao credor o recebimento do seu crédito, a impenhorabilidade das verbas salariais não deve ser vista de forma absoluta, a fim de ?resguardar, eficazmente, tanto a dignidade do devedor e de sua família, como a do próprio credor?[5], até porque não existem direitos ou garantias fundamentais que se revistam de caráter absoluto no ordenamento brasileiro. Como bem pontuou a Min. Nancy Andrighi, no julgamento do RMS 25.397/DF, ?considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações".[6] Vale transcrever ainda: Ementa: ?AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO MENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. (...)? (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) Ementa: ?ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO NO ÂMBITO DE RECURSO ACLARATÓRIO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. 1. (...) 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7. Agravo interno a que se nega provimento.? (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) Ementa: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. (...) 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...)" (REsp 1.673.067/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 12/9/2017, DJe 15/9/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PENHORA DE VALORES DO SEGURO SOCIAL PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DE REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE. 1. Como cediço, não existem direitos ou garantias fundamentais que se revistam de caráter absoluto no ordenamento brasileiro. A aplicação conjunta dos princípios instrumentais da unidade da Constituição e da concordância prática impõe a coexistência harmônica das garantias e direitos assegurados na Lei Fundamental, razão por que não se legitima, na ordem constitucional vigente, o exercício de vantagens jurídicas com abuso ou ofensa a outros direitos de mesma dignidade. 2. Caso concreto cujas particularidades recomendam a relativização da regra geral de impenhorabilidade dos salários e outras verbas remuneratórias, a fim de evitar o sacrifício injusto do direito do credor em buscar meios executivos capazes de assegurar a satisfação do seu crédito, em prestígio ao seu direito fundamental de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva. 3. Com efeito, tem-se admitido a possibilidade excepcional de penhora parcial de verbas salariais quando houver evidência suficiente de que o percentual constrito não tem o condão de comprometer a digna mantença do executado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Situação dos autos em que o devedor, ao que tudo indica, não corre o risco fundado de ter seu sustento prejudicado em caso de superveniente restrição sobre os rendimentos provindos de seu trabalho. Ademais,
cuida-se de executado que nutre o provável intuito de frustrar o resultado útil da execução mediante ocultação do seu patrimônio. 4. Nesse contexto, não se revela lógico nem justo que o credor seja impedido de obter acesso a formas garantidoras do recebimento de seu crédito quando o devedor, além de tentar frustrar a execução mediante deliberada inércia e ocultação de bens, não terá, em princípio, a sua subsistência comprometida com a penhora incidente sobre valor percebido de seguro social. Impenhorabilidade que, na espécie, deve ceder passo aos princípios da razoabilidade e da efetividade da jurisdição. 5. Sem embargo, é certo que, por faltarem evidências da manutenção de algum vínculo atual de emprego pela executada, não se tem o necessário conhecimento da quantia correspondente a uma eventual remuneração por si recebida atualmente. Em razão disso, entende-se, por uma questão de cautela, que é descabida a fixação, desde logo, de um percentual exato para a realização imediata da penhora pleiteada, tendo em conta a possibilidade de que sua aplicação no curso da demanda executória torne-se desproporcional à luz de novas informações que possam surgir a respeito dos valores que lhe são alançados pelo INSS. Questão da definição do percentual especificamente aplicável que, diante disso, fica relegada à prudente análise do juízo da execução, ao qual caberá efetivar a medida de acordo com as informações de que dispuser a respeito da importância percebida pela devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075845073, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/05/2018) De fato, a execução se desenvolve precipuamente voltada a satisfazer o crédito de quem o detém. Porém, no caso em tela, o exequente vem litigando sem obter a satisfação de seu crédito. Nessa esteira, a impenhorabilidade, em casos excepcionais como é o dos autos deve ceder passo aos princípios da razoabilidade e da efetividade da jurisdição. A executada é servidora pública, conforme documentos anexados pelo exequente (id 120593866). Diante das peculiaridades do caso em tela, a regra da impenhorabilidade pode e deve ser mitigada visto que inexiste risco de comprometimento da subsistência digna do devedor. III- Posto isso, defiro o pedido para que se proceda à penhora de 10% dos rendimentos líquidos (considerados os descontos obrigatórios), percentual que se mostra razoável a fim de que a constrição não inviabilize a subsistência da parte executada. Intime-se o exequente para indicar os dados e endereço do órgão pagador para envio da comunicação de penhora. Após, oficie-se ao órgão pagador para que seja efetivada a penhora e o valor seja depositado em conta judicial vinculada a este processo mediante compensação de guia judicial a ser emitida através do link: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do. Com o fim de emprestar celeridade ao cumprimento da presente determinação, SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Intimem-se. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito [1] Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo (1ª edição em e-book, baseada na 1ª ed. impressa, Ed. Revista dos Tribunais). [2] REsp 1.514.931/DF, Min. Nancy Andrighi (voto-vista), julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016. [3] TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70073019671, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 28/06/2017. [4] MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 378, 20 jul. 2004. Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15441-15442-1-PB.pdf. Acesso em: 30 mai. 2016. [5] REsp 1.514.931/DF, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016. [6] RMS 25.397/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008