Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de Petição intitulada “Ação ordinária de rescisão contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse e perdas e danos” ajuizada por VALDECIR MARCIANO DE MELO contra EDSON DIAS. Depreende-se da Inicial que o requerente afirma ser legítimo proprietário do veículo marca Marca/modelo MMC/L200 GLS 4x4, diesel, cor azul, ano/modelo 2003/2004, placa HBH 7911, Chassi 93xhnk3404c333310 e em 02/05/2011 celebrou contrato de compra e venda com o requerido, tornando-se credor de R$38.000,00, referente à compra do veículo, pago em cheque pré-datado. Ocorre que, segundo a Inicial, o referido cheque não possui fundos e o bem encontra-se na posse do requerido, por isso é que se requereu, em sede de tutela cautelar, a reintegração da posse do bem e no mérito, a condenação do requerido em perdas e danos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Recebida a Inicial, indeferiu-se o pedido de tutela. O requerido foi citado por edital. Contestação por negativa apresentada. Houve oposição de embargos de terceiro (n.° 527-70.2012.811.0091), opostos por MARTIM HARMATIUK contra VALDECIR MARCIANO DE MELO, ora requerente. Lá, julgou-se procedente o pedido da Inicial, isto para determinar a restituição da posse do veículo marca Marca/modelo MMC/L200 GLS 4x4, diesel, cor azul, ano/modelo 2003/2004, placa HBH 7911, Chassi 93xhnk3404c333310, ao embargante MARTIM HARMATIUK. Determinou-se a intimação do requerente para se manifestar quanto ao ponto. Apesar de devidamente intimado, houve decurso de prazo sem manifestação. É, ao que parece, o que apresenta relevância para o momento. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES NÃO há preliminares (ou prejudiciais de mérito) suscitadas ou reconhecíveis de ofício pendentes de análise. II.2 DO MÉRITO Verfica-se que em sentença nos autos de embargos de terceiro (n.° 527-70.2012.811.0091), opostos por MARTIM HARMATIUK contra VALDECIR MARCIANO DE MELO, determinou-se a restituição da posse do veículo marca Marca/modelo MMC/L200 GLS 4x4, diesel, cor azul, ano/modelo 2003/2004, placa HBH 7911, Chassi 93xhnk3404c333310, ao embargante MARTIM HARMATIUK. Concluiu-se que o Martim Harmatiuk e Valdecir Marciano de Melo foram ludibriados pelo requerido Edson Dias. Além disso, consta da sentença que as testemunhas ouvidas indicaramm que o negócio celebrado entre Martim e Edson Dias aparentemente se deu de forma legal, desconhecendo Martim Harmatiuk, eventual inadimplência de Edson Dias para com Valdecir Marciano de Melo. Desta forma,, conforme consignado em sentença nos autos de embargos de terceiro, deferiu-se a restituição da posse do bem ao embargante Martim, por entender ser ele terceiro de boa-fé. Por isso, a improcedência do pedido da Inicial é a medida a ser adotada. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, isto para: REVOGA-SE a tutela cautelar anteriormente deferida. Consequentemente, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% do valor da causa. CONDENA-SE a parte-autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Nomeado como Defensor, fixam-se como honorários advocatícios ao advogado ERVI GARBIN - (OAB/MT nº 3.523-O), o valor de 03 URH, o qual deve ser custeado pelo Estado de Mato Grosso. Serve a presente como certidão para cobrança de honorários. IV DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, à SECRETARIA para: 1. ALTERAR a classe judicial para CAUTELAR; 2. ANOTAR, com CERTIDÃO e ETIQUETA/LEMBRETE ou similar, a vinculação deste processo com os autos n.º 527-70.2012.811.0091; 3. Transitada em julgado, se nada for requerido, TRANSLADAR desta sentença para os autos n.° 527-70.2012.811.0091; 4. Após, ARQUIVAR. Publicar. Intimar. Cumprir.