Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição intitulada “Ação de execução extrajudicial” ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra PEDRO PASCHOAL PECINATO e ANA ALVES PECINATO. No decorrer da marcha processual, a parte-requerente foi devidamente intimada para prosseguir com o processo. A primeira determinação de intimação se deu por impulsionamento pela Secretaria, publicada no DJe, tendo a parte-autora advogado habilitado nos autos. A segunda tentativa se deu pessoalmente, tendo decorrido o prazo sem manifestação. A parte-executada manifestou pela extinção do processo pelo abandono (art. 485, §6º, CPC). É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as diligências empreendidas pelo Juízo na tentativa de localizar a parte-autora foram infrutíferas, ante a ausência de endereço atualizado. Neste sentido, é imprescindível esclarecer que, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Além disso, o artigo 274, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Conforme o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não se resolverá o mérito e será extinto o processo quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir. Neste sentido, encontram-se decisões na jurisprudência do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO DO PATRONO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INÉRCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, e § 1º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorrerá a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. Evidenciada a desídia da parte na condução do processo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa. (Ap 71531/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/11/2017, Publicado no DJE 07/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 485, III, DO CPC – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – ENDEREÇO DESATUALIZADO – DESÍDIA DA PARTE AUTORA - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Justificada a extinção do processo quando frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento no feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial (art. 274 do CPC). (Ap 81551/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/08/2017, Publicado no DJE 14/08/2017) Por isso, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida a ser adotada. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% do valor da causa. CONDENA-SE a parte-exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios. HAVENDO PENHORA FEITA, DETERMINA-SE O LEVANTAMENTO. IV DISPOSIÇÕES FINAIS Publicar. Intimar. Cumprir. Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos.