Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1018545-18.2023.8.11.0001.
Parte Reclamante: LEANDRO LEITE SILVA Parte Reclamada: OI S.A.
Vistos, etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEANDRO LEITE SILVA em desfavor de OI S.A. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que se apresenta imprescindível a realização de perícia espectrográfica para solução do presente litígio. Ora, no caso, a parte Reclamante sustenta que não celebrou o contrato que constitui o débito cuja declaração de inexigibilidade pretende, enquanto, de outro lado, a Reclamada apresentou arquivo mp3 com gravação de atendimento cuja voz alega pertencer a parte Reclamante. Pois bem, a Reclamada apresenta áudio como prova da contratação do serviço telefônico. Ou seja, para que se resolva o conflito, imperioso constatar se a voz, de fato, pertence a parte Reclamante, isso, por meio do competente exame espectrográfico. Com efeito, os Juizados Especiais Cíveis não podem julgar ações que demandam prova complexa, em atenção ao que dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, como se vê: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas(...). Aliás, nesse sentido: CIVIL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA (ESPECTOGRAMA DE VOZ) PARA SE AFERIR O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. COMPLEXIDADE. I. A pretensão do autor/recorrido cinge-se à reparação pelos danos extrapatrimoniais decorrentes de inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Relata que tomou conhecimento da negativação ao efetuar uma compra em um estabelecimento comercial, bem como que desconhece a existência da dívida, porquanto não possui vínculo contratual com o banco recorrido. A sentença ora revista julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, ao acolher a tese defensiva de existência de relação contratual entre as partes. Mencionou como ratio decidendi a documentação apresentada pelo recorrido em contestação, a destacar o extrato de utilização do cartão de crédito, a celebração de acordo de parcelamento e a gravação telefônica na qual o consumidor, supostamente, confirma os dados solicitados pela preposta do banco. II. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais suscitada de ofício. Por existir controvérsia acerca da veracidade da gravação telefônica acostada pelo recorrido, ante a impugnação específica tanto em réplica quanto em sede recursal, e a alegação de ocorrência de fraude, forçoso concluir pela necessidade de prova técnica (perícia) para averiguar se a voz constante na gravação é realmente a do consumidor. Somente por meio dessa complexa prova técnica (espectograma da voz) será possível concluir pela existência, ou não, de vínculo contratual entre as partes. Precedente: TJDFT, Acórdão nº 538645, 2ª Turma Recursal, DJE 05.10.2011. Recurso conhecido. Preliminar de complexidade suscitada de ofício. Processo extinto sem julgamento de mérito (Lei nº 9.099, Art. 51, II). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei n. 9.099/95, Art. 55).(TJ-DF 07042939820178070003 DF 0704293-98.2017.8.07.0003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 14/11/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2017). [g.n.] Partindo dessas premissas, bem como se apresentando necessária a realização de perícia técnica complexa para comprovar a autenticidade da voz nos áudios apresentados, outro caminho não há a não ser reconhecer que não se trata de demanda de menor complexidade. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar a parte reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Preclusa a via recursal, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito