Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PAPELARIA CUIABA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0503427-17.2015.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... 1 – Encontra-se pendente de apreciação os embargos declaratórios apresentados pela parte exequente(ID 114368107), onde alegou, inicialmente, que proferida a decisão de ID 95545178, a intimação da parte exequente foi realizada, equivocadamente, pelo Diário Eletrônico, quando deveria ocorrer atrás da ferramenta “EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA” pelo sistema do próprio PJe. Assim, os embargos de declaração apresentados são tempestivos. Quanto à motivação dos embargos de declaração, arguiu que a decisão de ID 95545178 apresenta omissão, eis que o embargante reconheceu o pedido do excipiente e promoveu a exclusão dos débitos referentes a ICMS ESTIMATIVA, de forma que deveria ter sido aplicado na condenação em verba honorária o disposto no art. 90, § 4º do CPC, reduzindo-se pela metade o valor dos honorários sucumbenciais. Postulou o acolhimento dos embargos de declaração para ser aplicado o art. 90, § 4º do CPC. Os embargos foram interpostos no prazo legal(ID 115447797). Intimada, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios interpostos(ID 116421695). Vieram os autos à conclusão. É o Breve Relato. Decido. Primeiramente, diante da certidão de ID 115447797, onde consta que a parte exequente não foi regularmente intimada da decisão proferida nestes autos(objeto dos presentes embargos declaratórios), torno sem efeito a certidão de ID 103987095(trânsito em julgado). Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso dos autos, tenho que assiste razão à parte exequente/embargante. Conforme se denota dos autos, a parte exequente reconheceu as alegações constantes da exceção de pré-executividade e promoveu o cancelamento dos débitos relacionados a ICMS ESTIMATIVA. O art. 90 do CPC, em seu § 4º assim dispõe: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Portanto, revendo os autos, constato a existência de erro material na sentença de ID 95545178, haja vista que no parágrafo referente à condenação em honorários não constou o disposto no § 4º do art. 90 do CPC. Assim sendo, acolho os presentes Embargos de Declaração para retificar o parágrafo que trata sobre a condenação em verba honorária da sentença sob ID 95545178, que passa a ter a seguinte redação: “(...) Condeno a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo n.º 85, §§1º, 2º, 3º, I, do NCPC, cujo valor será devido pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º do mesmo diploma legal. (...)” 2 – Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença de ID 95545178 como lançada nos autos. 3 - Após o decurso do prazo recursal, renove-se a conclusão para apreciação do pedido de penhora de numerários via SISBAJUD. 4 - Intime-se e cumpra-se, com as providências necessárias. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito