Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 26.912,29
Órgão julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
10/10/2024, 16:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/05/2024, 01:07
Recebidos os autos
26/05/2024, 01:07
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 11:02
Juntada de Petição de contestação
08/05/2024, 10:57
Arquivado Definitivamente
25/03/2024, 14:33
Transitado em Julgado em 28/02/2024
25/03/2024, 14:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDINEI DE FRANCA em 20/03/2024 23:59.
24/03/2024, 01:03
Publicado Intimação em 13/03/2024.
23/03/2024, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
23/03/2024, 01:32
Juntada de Petição de manifestação
12/03/2024, 16:05
Expedição de Outros documentos
11/03/2024, 14:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDINEI DE FRANCA em 04/03/2024 23:59.
09/03/2024, 00:38
Decorrido prazo de SOL BRASIL CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
09/03/2024, 00:38
Ato ordinatório praticado
28/02/2024, 13:44
Documentos
Decisão
•15/02/2024, 18:07
Decisão
•15/02/2024, 18:07
08/05/2024, 10:57
Arquivado Definitivamente
25/03/2024, 14:33
Transitado em Julgado em 28/02/2024
25/03/2024, 14:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDINEI DE FRANCA em 20/03/2024 23:59.
24/03/2024, 01:03
Publicado Intimação em 13/03/2024.
23/03/2024, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
23/03/2024, 01:32
Juntada de Petição de manifestação
12/03/2024, 16:05
Expedição de Outros documentos
11/03/2024, 14:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDINEI DE FRANCA em 04/03/2024 23:59.
09/03/2024, 00:38
Decorrido prazo de SOL BRASIL CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
09/03/2024, 00:38
Ato ordinatório praticado
28/02/2024, 13:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
23/02/2024, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
17/02/2024, 03:40
Expedição de Outros documentos
15/02/2024, 18:07
Expedido alvará de levantamento
15/02/2024, 18:07
Conclusos para decisão
14/02/2024, 16:10
Juntada de Petição de manifestação
08/02/2024, 14:59
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 12:42
Publicado Sentença em 08/02/2024.
08/02/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
08/02/2024, 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDINEI DE FRANCA em 07/02/2024 23:59.
08/02/2024, 03:21
Expedição de Outros documentos
06/02/2024, 16:16
Homologada a Transação
06/02/2024, 16:16
Conclusos para julgamento
06/02/2024, 15:34
Juntada de Petição de petição
06/02/2024, 14:34
Publicado Sentença em 24/01/2024.
24/01/2024, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
24/01/2024, 03:22
Expedição de Outros documentos
22/01/2024, 10:56
Julgado improcedente o pedido
22/01/2024, 10:56
Juntada de Projeto de sentença
22/01/2024, 10:56
Conclusos para decisão
05/12/2023, 17:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2023, 07:47
Recebidos os autos
11/11/2023, 11:12
Juntada de Certidão
11/11/2023, 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
11/11/2023, 11:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
11/11/2023, 11:11
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2023, 19:02
Juntada de Projeto de sentença
10/11/2023, 19:02
Conclusos para decisão
19/07/2023, 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
19/07/2023, 16:30
Publicado Intimação em 12/07/2023.
12/07/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
12/07/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que os embargos à execução foram interpostos dentro do prazo legal. Posto isto, nos termos do art. 35, inciso XVI da CNGC, impulsiono os autos para intimação da Parte embargada para no prazo de 05 dias manifestar-se acerca dos embargos à execução
11/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/07/2023, 15:12
Juntada de Petição de embargos à execução
08/07/2023, 15:51
Publicado Decisão em 22/06/2023.
22/06/2023, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002613-94.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDINEI DE FRANCA
EXECUTADO: SOL BRASIL CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA
Vistos. Atento ao pedido de penhora online constante dos autos, tenho que tal modalidade constritiva deve ser deferida eis que, além de constituir medida judicial com sustentação legal, também se mostra a mais apropriada neste momento processual. Assim, na forma estabelecida pelo art. 854 do CPC e Provimento 04/2007-CGJ procedi à tentativa, via sistema SISBAJUD, tomando por base o CPF/CNPJ da parte devedora. Com efeito, restou parcialmente frutífera tal diligência, como se colhe dos documentos anexos. Assim, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, tudo na forma do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Na oportunidade, deverá a parte devedora, ainda, ser intimada para, caso queira, opor embargos à execução no prazo legal, conforme art. 52 e ss. da Lei. 9.099/95. Decorrido o prazo in albis, manifeste-se a parte Exequente no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento da demanda executiva, sob pena de extinção. Int. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
20/06/2023, 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2023, 18:24
Conclusos para decisão
31/05/2023, 16:02
Processo Desarquivado
31/05/2023, 16:01
Juntada de Petição de manifestação
31/05/2023, 15:44
Arquivado Definitivamente
31/05/2023, 14:26
Transitado em Julgado em 30/05/2023
31/05/2023, 14:25
Decorrido prazo de SOL BRASIL CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDINEI DE FRANCA em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 05:24
Publicado Sentença em 16/05/2023.
16/05/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
16/05/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002613-94.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDINEI DE FRANCA
EXECUTADO: SOL BRASIL CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA
Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95. Trata-se embargos à execução opostos por SOL BRASIL CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA, no cumprimento de sentença que lhe move FRANCISCO CLAUDINEI DE FRANCA. Verifica-se que os Embargos devem ser rejeitados liminarmente, em vista da aplicação da regra do § 1º, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/95, ou seja, de que somente serão opostos os Embargos à Execução com a efetivação da penhora, ou seja, se seguro o juízo ressalvado casos de fatos supervenientes. Ainda, sobre o tema, o Enunciado n.º 117, do XXVI Fórum Nacional de Juizados Especiais, dispõe que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, vejamos: E M E N T A RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2. No caso, a parte recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3. Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. 4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser recebidos os embargos à execução opostos. 5. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000071-40.2018.8.11.0044, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 12/03/2020) Portanto, ausente a garantia do juízo pela parte embargante, a REJEIÇÃO liminar dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO preliminarmente os Embargos apresentados, ante a ausência de garantia do Juízo, com fulcro no Enunciado 117 do FONAJE e art.53, §1º da Lei 9.099/95. Preclusa a via recursal e, não sendo realizado o pagamento, aguarde-se manifestação da parte exequente, apresentando cálculo do valor residual devido. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95. Jaciara - MT. Publicado e registrado no PJE. DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Jaciara - MT. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
12/05/2023, 15:03
Julgado improcedente o pedido
12/05/2023, 15:03
Juntada de Projeto de sentença
12/05/2023, 15:03
Conclusos para julgamento
27/04/2023, 17:25
Juntada de Petição de manifestação
27/04/2023, 10:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
20/04/2023, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
20/04/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição retro.
19/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
18/04/2023, 13:09
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 20:45
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
17/04/2023, 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/03/2023, 02:39
Juntada de Petição de diligência
29/03/2023, 02:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
28/03/2023, 20:39
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
28/03/2023, 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/01/2023, 16:38
Expedição de Mandado
24/01/2023, 16:30
Juntada de Petição de manifestação
24/01/2023, 15:04
Publicado Intimação em 14/12/2022.
14/12/2022, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
14/12/2022, 01:04
Expedição de Outros documentos
12/12/2022, 13:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
08/12/2022, 05:05
Decorrido prazo de SOL BRASIL CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
01/12/2022, 03:31
Decorrido prazo de SOL BRASIL CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA em 19/10/2022 23:59.
08/11/2022, 20:15
Publicado Decisão em 03/11/2022.
04/11/2022, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
04/11/2022, 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/11/2022, 12:59
Expedição de Outros documentos.
01/11/2022, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2022, 16:29
Conclusos para decisão
01/11/2022, 15:03
Processo Desarquivado
01/11/2022, 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
01/11/2022, 15:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
31/10/2022, 18:12
Arquivado Definitivamente
24/10/2022, 15:35
Transitado em Julgado em 19/10/2022
24/10/2022, 15:34
Publicado Sentença em 04/10/2022.
05/10/2022, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
05/10/2022, 05:52
Expedição de Outros documentos.
30/09/2022, 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
30/09/2022, 16:44
Juntada de Projeto de sentença
30/09/2022, 16:44
Conclusos para julgamento
19/09/2022, 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
19/09/2022, 14:46
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/09/2022 08:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
14/09/2022, 11:54
Juntada de Termo de audiência
14/09/2022, 11:53
Publicado Intimação em 23/08/2022.
23/08/2022, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
23/08/2022, 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/08/2022, 14:57
Expedição de Outros documentos.
19/08/2022, 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/08/2022, 12:35
Audiência Conciliação juizado designada para 14/09/2022 08:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.