Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1035468-24.2020.8.11.0002..
REQUERENTE: AMARILDO DOS SANTOS DE ARRUDA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Visto.
Trata-se de Ação Declaratória de desvio de função c/c reivindicatória e cobrança das diferenças salariais proposta por AMARILDO DOS SANTOS DE ARRUDA em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE. Ressai da inicial que o requerente é servidor público da Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT, investido na função de Guarda Municipal de 3ª Classe, por meio de concurso público de provas, sendo empossado em abril de 2002, elevado à Classe funcional de Guarda Municipal, 2ª Classe, por merecimento, através da Portaria nº 0042 de 01/03/2013, e, posteriormente, por antiguidade, a Supervisor da Guarda Municipal através da Portaria nº 213 de 01/05/2015. Argumenta que a LC n. 4.166/2016 implementou diversas alterações nos cargos/classe da Guarda Municipal, principalmente no tocante aos salários, requisitos para acesso à carreira, tempo de serviço, nomenclaturas e atribuições funcionais, que, resultaram no rebaixamento da sua função, onde foi enquadrado como Guarda Municipal 1ª Classe, nível II. Afirma reunir os requisitos legais para que seja enquadrado na Classe de Supervisor da Guarda Municipal, conforme art. 54 da Lei Complementar nº. 4.166/2016. Pugna, ao final, pelo seu regular enquadramento funcional, desde o advento da Lei Complementar nº 4.166/2016, bem como, o adimplemento da diferença salarial retroativa, em conformidade com o subsídio da classe de Supervisor da Guarda da Municipal. Instruiu os autos com documentos. O requerido foi regularmente citado e ofertou contestação no id. 103401911, impugnando os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a existência de novo regime jurídico que acabou por revogar por completo a lei anterior; apontou para a irredutibilidade do vencimento aos membros da guarda municipal; a regularidade do enquadramento do requerente; negou que tenha havido qualquer desvio de função; requerendo, ao final, a condenação do requerente por litigância de má-fé, além da improcedência dos pedidos. No id. 106912084, o requerente apresentou impugnação à contestação, rechaçando a impugnação a gratuidade da justiça, além de reafirmar o direito postulado, requerendo, por derradeiro, a total procedência dos pedidos da exordial. É o relatório. Fundamento e Decido. I – Da impugnação a gratuidade da justiça. Inicialmente, consigno que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte que postula o benefício. No caso presente, não vislumbro substrato fático que demonstre a possibilidade de o requerente arcar com as despesas do processo. Consigno que o valor bruto auferido pelo requerido como seus únicos rendimentos de servidor público não é causa absoluta de que ele tenha condições de suportar as despesas já referidas. Assim, afasto a impugnação a gratuidade de justiça arguida pelo requerido. II – Do Mérito O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito por não haver a necessidade de produção de outras provas, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Avulta-se dos autos que a categoria dos Guardas Municipais de Várzea Grande está regulamentada pela Lei Complementar Municipal n. 4.166/2016 que reestruturou a referida carreira em adequação às exigências da Lei Federal n. 13.022/2014, que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais, além da Lei Complementar n° 4.167/2016 que instituiu o Novo Estatuto da Guarda Municipal. Acerca do Regime Jurídico, Hely Lopes Meirelles assim leciona, verbis: "O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; o processo administrativo; e a aposentadoria" (in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, Editora Malheiros, p. 419). O requerente argumenta que a LC n. 4.166/2016 introduziu diversas alterações nos cargos e classes da Guarda Municipal, principalmente no tocante aos salários, requisitos para acesso à carreira, tempo de serviço, nomenclaturas e atribuições funcionais, que, resultaram no rebaixamento da função; devendo ser enquadrado na Classe de Supervisor da Guarda Municipal do art. 54 da Lei Complementar nº. 4.166/2016. Insta salientar que a LC n. 4.166/2016 alterou profundamente a Lei n. 2.142/2000, originando um novo Regime Jurídico Administrativo, ressurgindo uma unificação da carreira de Guarda Municipal, fixando novas regras e requisitos para a progressão dos servidores. À luz dos fatos narrados pelas partes e incontroversos nos autos, o requerente ingressou nos quadros do serviço público municipal, investido na função de Guarda Municipal de 3ª Classe, em abril de 2002, sendo elevado à Classe funcional de Guarda Municipal, 2ª Classe, por merecimento, através da Portaria nº 0042 de 01/03/2013, e, posteriormente, por antiguidade a Supervisor da Guarda Municipal através da Portaria nº 213 de 01/05/2015. Com a edição da LC n. 4.166/2016, e reestruturação da carreira, o requente foi enquadrado no cargo de Guarda Municipal 1ª Classe, nível II. Com efeito, o art. 7º da LC n. 4.166/16 acrescentou o art. 4º C à LC n. 2.142/2000, adotando critérios como data de posse, tempo de efetivo serviço na Guarda Municipal e grau de escolaridade para o novo enquadramento. Em que pese o argumento do Requerente de que houve rebaixamento de função, verifico na verdade, uma verdadeira restruturação da carreira implementada pela LC nº 4.166/2016, respeitando-se a irredutibilidade salarial de cada servidor. Insta esclarecer, neste aspecto, que a referida Lei não violou direito adquirido do Requerente ou minorou rendimentos, e em que pese a previsão de novos interstícios de tempo para a ascensão funcional, garantiu-lhe salário até mesmo superior ao que o requerente vinha auferindo no regime jurídico anterior. Não bastasse isso, a jurisprudência do STF e STJ, sedimentaram entendimento no sentido de que servidor público não detém direito adquirido a regime jurídico, admitindo que a Administração Pública possa alterar as carreiras, ressalvadas as hipóteses de redução de vencimento. No caso em tela, ao compulsar os autos, dessume-se que o ente municipal, consubstanciado na Lei Municipal 4.166/2016, promoveu o enquadramento do servidor público, ora requerente, adotando os critérios legais que aferiram a data da posse, tempo de efetivo serviço na Guarda Municipal e grau de escolaridade, com ampla publicidade através de boletins internos, portarias, comunicações internas e participação de todos os atores representados nas Comissões de Avaliações para enquadramento, respeitando o devido processo legal. Noutro ponto, pondera a parte requerente que foi promovida por antiguidade a Supervisor da Guarda Municipal através da Portaria n. 213 de 01/05/2015, permanecendo no cargo e função até a vigência da Lei Complementar n. 4.166/2016 onde foi enquadrado como Guarda Municipal 1ª Classe, nível II, incorrendo em rebaixamento e desvio de função que lhes causaram constrangimentos. Não há como prosperar a irresignação do Requerente, na medida em que estar-se-á diante de um novo enquadramento legal e não rebaixamento ou desvio de função. O art. 8º da LC n. 4.166/16, acrescentou o art. 4º-D à Lei Municipal n. 2.142/2000, extinguindo o cargo de Supervisor, dentre outros, transformando-o em cargo único de Guarda Municipal, em conformidade com a Lei Federal n. 13.022/2014 que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais. A defesa, em sede de contestação, rechaçou a alegação de desvio de função e constrangimentos pessoal do requerente, sustentando que o mesmo concorreu à ascensão funcional na classe de Supervisor, contudo, jamais exerceu a função de fato. É cediço que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na discricionariedade da Administração Pública quando não há nos autos prova de violação a qualquer direito, mas tão somente o poder-dever de a Municipalidade promover o enquadramento legal dos ocupantes dos cargos efetivos de Guarda Municipal, na classe e nível preconizados na norma regente da categoria. Do contrário, estaria o Judiciário legislando positivamente, o que é vedado. Tem-se, no caso dos autos, que em verdade restou provado que a LC 4.166/16 não ofendeu direito adquirido do requerente ou reduziu seu subsídio, na forma alegada. Em consonância com isso, o novo enquadramento implementou intervalos de tempo para a progressão funcional e assegurou-lhe um salário maior do que vinha percebendo como Supervisor. De outro lado, as mudanças na carreira dos servidores públicos é faculdade da Administração Pública, não existindo direito adquirido à regime jurídico, sendo-lhes assegurado irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. A esse respeito: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. NOVA LEI DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. TESE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. PLEITO DE ENQUADRAMENTO DE FORMA DIVERSA DA PREVISTA NA LEI Nº 4.166/2016. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ISONOMIA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de improcedência. 2. Pretensão recursal da Reclamante, pugnando pelo reconhecimento de violação a direito adquirido ao Nível I da 3ª classe, afirmando ter sofrido perdas com a reestruturação de carreira pois foi reenquadrada ao Nível I da classe inicial após a publicação da nova Lei Municipal n. 4.166/2016. 3. Sustenta a Recorrente que foi aprovada em concurso público e empossada no Cargo de Guarda Municipal 3ª Classe em 03/04/2014 e com a publicação de nova lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores públicos municipais sofreu rebaixamento funcional – Classe inicial, nível 1 - e perda salarial, pois, a nova lei possui requisitos mais severos. 4. Por sua vez, alega o Recorrida que as Leis Complementares Municipais nº 4.166/2016 e 4.167/2016 reestruturaram a carreira de Guarda Municipal estabelecendo um novo regime jurídico aos servidores, com nova progressão de carreira escalonada em classes e níveis, havendo o enquadramento dos servidores que já pertenciam à carreira antes da reforma da legislação, não havendo redutibilidade de vencimentos. 5. Pois bem. Analisando detidamente o arcabouço probatório, a sentença merece reforma. Isso porque, o novo regramento não violou qualquer direito adquirido e/ou promoveu a redução dos vencimentos da servidora Recorrente. 6. De acordo com o entendimento sedimentado nesta E. Turma Recursal e do próprio Tribunal de Justiça deste Estado que já se manifestou acerca do tema, a Lei Municipal 4.166/2016 apenas promoveu uma unificação da carreira com o estabelecimento de novos requisitos e, tal situação, não viola qualquer direito, inexistindo irregularidade. 7. Conforme preceitua a Lei Municipal 4.166/2016, o enquadramento do servidor público deve ser realizado na data da sua posse, conforme os critérios de enquadramento da categoria, quais sejam, “a data da posse, tempo de efetivo serviço na Guarda Municipal e grau de escolaridade”. 8. In casu, o enquadramento da Recorrente foi realizado corretamente na data da sua posse, em conformidade com os critérios de enquadramento da categoria estabelecidos na Lei Municipal 4.166/2016, quais sejam, “a data da posse, tempo de efetivo serviço na Guarda Municipal e grau de escolaridade”, de acordo com o disposto no artigo 4º-C, IV, o qual prevê que “os servidores empossados nos anos de 2.014, 2.015 e 2.016 ocuparão efetivamente o Cargo de Guarda Municipal, na Classe Inicial, nível I." 9. Destarte, não há se falar em ato ilegal, pois além de ser permitida a reorganização do órgão e da carreira (regime jurídico), a Administração Pública Municipal obedeceu a determinação da legislação federal, de modo que observou e manteve a estabilidade financeira dos servidores. 10. Cumpre destacar que a reestruturação da carreira dos servidores públicos é prerrogativa da Administração Pública e que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal, o que, conforme já mencionado, não ocorreu no caso em comento. 11. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Recurso conhecido e não provido.” (N.U 1003316-54.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 20/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023). “APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – GUARDA MUNICIPAL – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA –VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS- INOCORRENCIA– IMPROCEDÊNCIA MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO. 1. A reestruturação da carreira dos servidores públicos é prerrogativa da Administração Pública e que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência tem compreendido que, em razão de o servidor público não possuir direito adquirido a regime jurídico, pode a Administração Pública modificar o escalonamento das carreiras, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.” (TJ-MT 10025766720178110002 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 14/10/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/11/2020). “E M E N T A APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – GUARDA MUNICIPAL – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA – VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA– IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A reestruturação da carreira dos servidores públicos é prerrogativa da Administração Pública, não possuindo o servidor direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. No caso, a Administração Pública reestruturou a carreira da guarda municipal, reenquadrando os servidores na nova tabela de níveis salariais, porém preservou o valor nominal do total da remuneração dos servidores, respeitando a irredutibilidade dos vencimentos.” (TJ-MT 10027256320178110002 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS RETROATIVAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR 100/19 C/C ARTIGO 17º DE LEI COMPLEMENTAR 135/14. CONTRACHEQUE DO REQUERENTE ATESTA QUE ELE FOI ENQUADRADO COMO GUARDA MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 14 DA LC Nº 100/09 C/C LC Nº 135/2014. INFUNDADA A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE TRIÊNIOS. INCIDÊNCIA DO DECRETO 35.086/12. INCABÍVEL A INCLUSÃO DE DESCONTOS SOBRE PARCELAS VENCIMENTAIS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO ANTERIOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO ACOLHIDO.” (TJ-RJ - APL: 01437252520128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA, Relator: MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2016, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2016). Por fim, ao considerar que o Município de Várzea Grande tem autonomia para implementar mudanças nos padrões de vencimentos dos seus servidores, enquadrando-os em novas tabelas de níveis e classes salariais, e não verificando mácula no novo regime jurídico inaugurado, torna-se irrefutável reconhecer a improcedência dos pedidos da exordial. III – Da litigância de má-fé Em sede de defesa, a parte requerida pugnou pela condenação do Requerente em litigância de má-fé. A despeito do pleito do Requerido, não há nos autos a demonstração de comportamento desleal da parte autora ou abuso de direitos processuais, mas, sim, o exercício do direito de ação. Ademais, o presente caso não se amolda há nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, sendo imperioso o indeferimento do pedido de litigância de má-fé. IV – Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requerente AMARILDO DOS SANTOS DE ARRUDA. Sem custas e despesas processuais. Condeno o requerente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade enquanto permanecer sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso e apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior para os devidos fins. Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se. P. I. C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito