Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: CEOM - CENTRO DE ONCOLOGIA MEDICA LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CANCER Da análise dos autos, verifica-se que após o deferimento do pedido de bloqueio via SISBAJUD (ID. 113890163), a parte executada informou interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID. 114498061) e em seguida, pugnou pelo desbloqueio sob a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado (ID. 114562000). A parte exequente, por sua vez, defende a ausência de comprovação da tese afirmada pela executada (ID. 113890163). Conquanto não tenha havido Comunicação entre Instâncias acerca do deslinde da tutela recursal, em consulta à Segunda Instância, nota-se que a liminar não foi concedida. Veja-se: Não parece, “data venia”, ser essa a hipótese dos autos, até mesmo porque, segundo a própria executada/agravante, o montante penhorado não se refere a “recursos públicos recebidos (...) para aplicação compulsória em (...) saúde”, pelo menos não em sua integralidade, posto que a alegação é de que “em média, 95% dos pacientes são atendidos pelo Sistema Único de Saúde” (sic – cf. Id. nº 164324277 - Pág. 11). E ainda que o nosocômio filantrópico fosse integralmente vinculado ao SUS, a tese é de que o numerário bloqueado se refere “ao valor recebido pela prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde” (sic – cf. Id. nº 164324277 - Pág. 11), e não, necessariamente, para futura aplicação compulsória em saúde. Ademais, leitura do “Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” anexado aos autos de origem mostra que a constrição eletrônica atingiu montantes depositados em doze instituições financeiras diferentes, até mesmo as inteiramente digitais como a “PagSeguro Internet”, a “MercadoPago.com” e a “PayPal do Brasil Serviços de Pagamentos” (cf. Id. nº 114441483 daqueles autos), e, mesmo ciente de seu ônus de provar que as “quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” (CPC, art. 854, §3º, I), a executada/agravante não apresentou nenhum documento voltado à demonstração de que o montante bloqueado realmente é originário de tais repasses de entes públicos, o que poderia facilmente fazer mediante exibição de extratos bancários das contas correntes atingidas pela ordem de constrição “on line” cumprida no dia 30/03/2023. [Agravo nº 1007975-73.2023.8.11.0000 – ID. 165648154]. Dessa forma, a tese de impenhorabilidade, além de já ter sido analisada em tutela recursal, encontra-se pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça. 1 - Ademais, à míngua dos pressupostos, o pedido de desbloqueio resta indeferido. 2 - Por outro lado, não há se falar em desbloqueio do valor excedente, uma vez que já houve o desbloqueio, conforme certificado no ID. 114606485. 3 -
Processo n. 1041930-06.2022.8.11.0041 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer providências úteis para o prosseguimento da vertente execução, sob pena de arquivamento. 4 – INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito