Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO (emitida nos termos do artigo 503 da CNGC-E/MT (Prov. 42/2020-CGJ/MT) EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO DADOS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO: n. 0006940-63.2012.8.11.0006 Valor da causa: R$ 145.031,03 / DISTRIBUÍDO EM: 23/07/2012 00:00:00 / ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: ANDERSON DA SILVA POLO PASSIVO: TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA Certifico que EXEQUENTE ANDERSON DA SILVA - CPF: 785.043.411-00 é credor nos autos n. 0006940-63.2012.8.11.0006 do valor correspondente a R$ 11.548,63, atualizado por último em 26/04/2023, devido por TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA - CNPJ: 03.021.847/0001-40, localizada à AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, 1.263 - JARDIM DAS AMERICAS, CUIABA/MT (78.060-600), tendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário em 10/03/2023, constituindo-se, portanto, o título executivo (artigo 528, §1º e §3º CPC). Apresentante/credor: ANDERSON DA SILVA - CPF: 785.043.411-00 Qualificação do Devedor: TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA - CNPJ: 03.021.847/0001-40, localizada à AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, 1.263 - JARDIM DAS AMERICAS, CUIABA/MT (cep 78.060-600). SENTENÇA (id. 115537556): "Vistos, etc.Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Anderson da Silva em face de Trescinco Distribuidora de Automoveis LTDA, ambos qualificados nos autos.Instado a se manifestar sobre a informação de que executado de que se encontra em recuperação judicial, o exequente informou no id. 86820803 que foi decretado o fim da recuperação judicial do executado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá, processo n. 0002951-36.2015.8.11.0041, requerendo, assim, o prosseguimento do feito com a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 23.344,79 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos).Intimado, o executado alegou no id. 87977739 que o encerramento da recuperação judicial não transitou em julgado, estando atualmente em fase de Embargos de Declaração.Assim, requereu seja declarada a concursalidade da obrigação discutida, devendo o aludido crédito se sujeitar a recuperação judicial, devendo ser paga nos condições do plano de recuperação judicial n° 0002951-36.2015.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá – MT, cabendo ao credor providenciar sua habilitação, nos termos do art. 9º da Lei 11.101/05.Os autos vieram conclusos.É o que merece registro.Fundamento e Decido.As alegações da parte executada merecem acolhimento.Segundo orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do Juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda.Confiram-se os seguintes precedentes:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 3. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda. 4. Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/05. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.668.877/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.) – destaquei.AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. SENTENÇA DE FINALIZAÇÃO DO PLANO DE RECUPERÇAÕ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PEDÊNCIA DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 2. Como ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o Juízo falimentar continua atraindo para si as decisões acerca do patrimônio da empresa devedora. 3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 174.976/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) – destaquei.No caso, em consulta ao processo de recuperação judicial da executada, n. 0002951-36.2015.8.11.0041, em tramitação perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá-MT, constata-se a existência de interposição de recurso de apelação.À vista disso, falece a este Juízo Cível competência para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, persistindo, ainda, a competência do Juízo da recuperação judicial.O executado alega que o crédito executado é concursal. Assim, sustenta que sua atualização somente pode ocorrer até a data do deferimento da recuperação judicial.No presente caso, verifico que de fato
trata-se de crédito concursal, uma vez que constituído antes do deferimento da recuperação judicial, que ocorreu em 30/01/2015 (id. 66014609, p. 40/46).Quanto à alegação de que há excesso na execução do cálculo apresentado pelo exequente merece atenção, pois considerando que o cálculo apresentado está em desacordo com o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, cujo apresenta atualização em data posterior à recuperação judicial, imperioso reconhecer que há excesso no cumprimento de sentença apresentado pelo credor.Nesse sentido:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – VALOR DO CRÉDITO - TERMO FINAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A habilitação do crédito deve ser realizada no valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, inc. II, da Lei nº 11.105/05). Segundo posição do STJ, ocorrendo na hipótese de inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa de habilitação de crédito preexistente, mas ilíquido, necessariamente a atualização será até a data do pedido de recuperação judicial, com intuito de dar tratamento igualitário entre os credores da recuperanda. (REsp 1892026/DF) (TJ-MT 10018705120218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) – destaquei.Dessa forma, deverá a parte exequente apresentar atualização do seu crédito, com incidência de juros de mora e correção monetária até a data do pedido da recuperação judicial da executada, ou seja, 27/01/2015.Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO:a) JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, devendo a parte exequente promover a habilitação do seu crédito nos autos da recuperação judicial (Processo n. 0002951-36.2015.8.11.0041, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT);c) Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, planilha atualizada do débito até a data de 27/01/2015;d) Após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente no valor indicado devidamente atualizado para fins específicos de habilitação nos autos da recuperação judicial, contendo o valor original da condenação fixado na sentença, os parâmetros aplicáveis aos juros e correção monetária conforme estabelecidos no comando sentencial, o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios e a data do trânsito em julgado;e) Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo;f) Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se." Trânsito em julgado: 17/05/2023. Valor do crédito a ser protestado (cálculo contido no id. 118153064, atualizado até 26/04/2023): R$ 11.548,63 Decorrido o prazo para o pagamento voluntário em 11/03/2019. Praça de pagamento: Cáceres/MT. CÁCERES, 11 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestora Judiciária Matrícula 24309 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.