Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 7.729,08
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Pontes e Lacerda
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
01/02/2024, 16:43
Decorrido prazo de RENATA MARIA DE SOUSA GUIMARAES em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 02:23
Decorrido prazo de FATIMA GARBIN GUERRO - ME em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 02:23
Publicado Sentença em 05/06/2023.
05/06/2023, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
03/06/2023, 01:49
Decorrido prazo de RENATA MARIA DE SOUSA GUIMARAES em 01/06/2023 23:59.
02/06/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA S E N T E N Ç A Numero do
SENTENÇA
Processo: 1005812-18.2022.8.11.0013.
EXEQUENTE: FATIMA GARBIN GUERRO - ME
EXECUTADO: RENATA MARIA DE SOUSA GUIMARAES
Vistos, etc. A sentença dispensa relatório, consoante disposição do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. P.R.I. Com fundamento no art. 914 e 915 da CNGC, dou como transitada em julgado a sentença nesta data, desnecessária a intimação das partes. Expeça-se alvará para levantamento, pela parte exequente, da quantia depositada nos autos, se necessário. Determino a liberação de todas as penhoras em excesso e restrições oriundas destes autos. Após, ao arquivo, com baixa.
02/06/2023, 00:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
01/06/2023, 17:47
Recebidos os autos
01/06/2023, 17:47
Arquivado Definitivamente
01/06/2023, 17:47
Expedição de Outros documentos
01/06/2023, 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/06/2023, 17:07
Conclusos para julgamento
29/05/2023, 17:48
Juntada de Alvará
29/05/2023, 17:42
Juntada de Petição de petição
15/05/2023, 13:43
Documentos
Sentença
•01/06/2023, 17:07
Decisão
•09/05/2023, 09:11
03/06/2023, 01:49
Decorrido prazo de RENATA MARIA DE SOUSA GUIMARAES em 01/06/2023 23:59.
02/06/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA S E N T E N Ç A Numero do
SENTENÇA
Processo: 1005812-18.2022.8.11.0013.
EXEQUENTE: FATIMA GARBIN GUERRO - ME
EXECUTADO: RENATA MARIA DE SOUSA GUIMARAES
Vistos, etc. A sentença dispensa relatório, consoante disposição do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. P.R.I. Com fundamento no art. 914 e 915 da CNGC, dou como transitada em julgado a sentença nesta data, desnecessária a intimação das partes. Expeça-se alvará para levantamento, pela parte exequente, da quantia depositada nos autos, se necessário. Determino a liberação de todas as penhoras em excesso e restrições oriundas destes autos. Após, ao arquivo, com baixa.
02/06/2023, 00:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
01/06/2023, 17:47
Recebidos os autos
01/06/2023, 17:47
Arquivado Definitivamente
01/06/2023, 17:47
Expedição de Outros documentos
01/06/2023, 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/06/2023, 17:07
Conclusos para julgamento
29/05/2023, 17:48
Juntada de Alvará
29/05/2023, 17:42
Juntada de Petição de petição
15/05/2023, 13:43
Publicado Intimação em 15/05/2023.
15/05/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
14/05/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da exequente para, no prazo de cinco dias, informar dados bancários visando o levantamento de valores.
12/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
11/05/2023, 16:33
Publicado Decisão em 11/05/2023.
11/05/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
11/05/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005812-18.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: FATIMA GARBIN GUERRO - ME
EXECUTADO: RENATA MARIA DE SOUSA GUIMARAES
Defiro o requerido, expeça-se alvará. Cumpra-se.
10/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
09/05/2023, 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2023, 09:11
Conclusos para decisão
27/04/2023, 23:19
Juntada de Petição de petição
24/04/2023, 13:21
Publicado Despacho em 24/04/2023.
24/04/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
21/04/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1005812-18.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: FATIMA GARBIN GUERRO - ME
EXECUTADO: RENATA MARIA DE SOUSA GUIMARAES Dê-se vistas às partes. PONTES E LACERDA, 19 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
19/04/2023, 09:37
Proferido despacho de mero expediente
19/04/2023, 09:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
19/04/2023, 08:44
Juntada de recibo (sisbajud)
14/04/2023, 15:41
Conclusos para decisão
05/04/2023, 16:55
Juntada de Petição de manifestação
05/04/2023, 10:25
Decorrido prazo de RENATA MARIA DE SOUSA GUIMARAES em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/02/2023, 18:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
23/02/2023, 18:29
Decorrido prazo de FATIMA GARBIN GUERRO - ME em 23/01/2023 23:59.
24/01/2023, 03:19
Decorrido prazo de RENATA MARIA DE SOUSA GUIMARAES em 23/01/2023 23:59.