Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1020741-94.2019.8.11.0002..
Vistos.
Trata-se de ação monitória, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de ESPÓLIO DE HIRAM MARQUES SANTANA, CLEIDE MARIA DO PRADO SANTANA, HIRAM MARQUES SANTANA FILHO e FERNANDA PRADO SANTANA. Narra a inicial que no dia 04/12/2019, o requerido ficou com o requerente CDC Empréstimo, através do contrato de adesão a produtos e serviços, no valor de R$ 113.647,97 (cento e treze mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), com vencimento para 10/01/2027, em noventa e seis parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 4.663,09 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e nove centavos). O requerido utilizou o valor contratado, contudo, não cumpriu com as obrigações, cujo valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 176.302,64 (cento e setenta e seis mil, trezentos e dois reais e sessenta e quatro centavos). A inicial foi recebida (id. 28355209). Os réus foram citados (id. 107369254). Cleide Maria do Prado Santana, devidamente citada, apresentou embargos à ação monitória (id. 103523805), informando que estava separada de fato do de cujus desde janeiro de 2008, sendo que nos autos de nº 1003134-48.2019.811.0041 foi reconhecida a união estável entre o falecido e a Sra. Paula Regina Correa, entre janeiro de 2008 até 26/12/2018. Assim, pleiteou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. O autor impugnou (id. 117735409). É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, o inventariante, nomeado pelo juiz, tem a incumbência de representar o espólio ativa e passivamente, até o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha (CPC 618 I). Neste ponto, o espólio será autor ou réu nas ações que versem sobre direitos patrimoniais envolvendo a massa. Essa é a expressa disposição do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; Com efeito, “Iniciado o processo de inventário e nomeado o inventariante, incumbe ao espólio, representado pelo inventariante, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações nas quais o de cujus integraria o polo ativo ou passivo da demanda, caso ainda vivo” (N.U 1011792-19.2021.8.11.0000, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 04/08/2021, DJE 10/08/2021). In casu, considerando que há inventário em trâmite sob o n. 1001238-87.2019.8.11.0002 perante a 3ª Vara Esp. Família e Sucessões de Várzea Grande, quem deve compor o polo passivo da presente lide, é a pessoa com capacidade postulatória para defender os interesses do espólio, qual seja, a inventariante nomeada judicialmente, sra. PAULA REGINA CORREA. Além disso, nos autos de nº 1003134-48.2019.8.11.0041, foi reconhecida a união estável entre a Sra. PAULA REGINA CORREA e o de cujus, no período de janeiro de 2008 a 26/01/2018 (id. 103523827). Diferente do que pretende fazer crer a parte requerente, ora embargada, bastava diligenciar com maior cautela em busca de eventual ação de inventário distribuída para que promovesse a presente ação monitória em desfavor das partes corretas. Dispositivo. Ex positis, ACOLHO os embargos monitórios para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de CLEIDE MARIA DO PRADO SANTANA, nos termos do art. 485, VI do CPC. Promova-se a exclusão da requerida CLEIDE MARIA DO PRADO SANTANA do polo passivo da presente demanda. Condeno as requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do causídico da embargante CLEIDE MARIA DO PRADO SANTANA, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Promova-se a inclusão da Sra. Paula Regina Correa, ora inventariante do espólio do de cujus HIRAM MARQUES SANTANA no polo passivo da presente ação, devendo ser citada, observando o endereço apresentado no id. 117735409. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE