Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Requerido: MARIA LEONILCE GIROTTO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 0002101-98.2003.8.11.0009 Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL NORTE MATOGROSENSE - SICREDI NORTE em face de MARIA LEONICE GIROTTO, ambos devidamente qualificados. Narra a petição inicial, em síntese, que a requerida firmou com a requerente, em 28/11/2002 um contrato de abertura de conta corrente, bem como, que a aludida conta corrente passou a apresentar saldo negativo, e a requerida não providenciava valores para cobrir seu saldo. A Requerente, então, aduz que procurou solução amigável com a requerida, tentando compor-se extrajudicialmente para reaver seu crédito junto à requerida, porém, não obteve sucesso, totalizando a dívida no valor de R$ 22.986,24 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Despacho recebendo a petição inicial (id 77570895 - Pág. 56), oportunidade em que houve a determinação da citação da parte requerida. Entre um ato e outro, a decisão de id 77570895 - Pág. 224, ante a notícia do falecimento da parte requerida, e habilitação da inventariante, Sra. Carla Girotto de Oliveira Mauro, determinou a citação desta última. A inventariante compareceu espontaneamente aos autos, alegando ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, diante da cessão dos direitos e posição de herdeira, determinando seja o processo direcionado contra o Sr. Israel Ruiz (id 121526793). Instada a parte autora requereu no id 123343745 a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Os autos vieram conclusos para deliberações. É o necessário relato. Decido. Compulsando os autos, extrai-se que o contrato objeto da presente demanda foi firmado na Comarca de Marcelândia-MT, onde residia a parte requerida, conforme endereço apresentado no aludido contrato de abertura de conta corrente, além disso, pelo que consta nos autos a parte requerida nunca chegou a residir nesta Comarca de Colíder, não tendo nenhuma razão para que a competência do processamento e julgamento da presente demanda ocorresse neste juízo. Como é cediço, a Comarca de Marcelândia foi criada pela Lei Complementar n. 166, de 13 de abril de 2004, e instalada em 30 de novembro de 2006. Em período anterior ao supramencionado, pertencia à jurisdição da Comarca de Colíder, motivo pelo qual a presente execução fiscal foi protocolizada e distribuída neste Juízo. Cumpre ressaltar que esta hipótese especial excepciona a regra da 'perpetuatio jurisdictionis'. Nesse sentido, a competência para julgamento de ação monitória, isto é, demanda fundada em direito pessoal, que deve seguir a regra geral de competência do art. 46 do CPC, domicílio do requerido. Por todo o exposto, nos termos do art. 46, do CPC, DECLINO da competência sobre o feito, razão pela qual, REMETAM-SE os autos ao Juízo da Comarca de Marcelândia-MT, com as baixas comunicações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Colíder, data e assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito