Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença de Id. 108077872, prolatada nos autos da Ação Previdenciária de n° 1032261-65.2018.8.11.0041. A parte embargante alega que a decisão foi omissa, em virtude de que deixou de condenar a restituição dos honorários periciais adiantados pelo réu. Narra que a parte autora da Ação Previdenciária de n° 1032261-65.2018.8.11.0041 postulou a concessão de benefício alegando incapacidade laborativa. Durante a instrução processual foi realizada perícia médica judicial, para a qual o INSS adiantou os honorários periciais. Contudo, sobreveio sentença desfavorável aos pedidos tecidos na inicial. Assevera que sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser determinado na sentença que esse Estado faça a restituição/devolução dos valores adiantados pela autarquia a título de honorários periciais, cuja responsabilidade deve ser atribuída ao ente federativo, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950. Argumenta que o dever de restituição dos honorários pelo Estado não decorre da sua condição de parte (sucumbência), mas sim por ser o órgão estatal responsável pela concessão da gratuidade da justiça. Portando, é desnecessária sua inclusão ou intimação no processo. Com essas considerações requer o provimento do presente recurso para sanar a omissão existente no julgado, para retificar a sentença ora vergastada. No essencial é o relatório, decido. Os embargos de declaração são o recurso (art. 994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.°, LV, da CF, 7.°, 9.° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.° e 2.°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Analisando o recurso da embargante, assiste-lhe razão. Vejamos que, na decisão prolatada, por erro material, deixou de condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários referentes à perícia médica realizada durante o transcurso da fase instrutória da presente ação. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. Contudo, como, no caso, a parte autora da ação acidentária, sucumbente, é beneficiária de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1044 julgado em 21/10/2022 pelo STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91[2]”. Isso posto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração aforados para, doravante, DECLARAR o erro material da decisão guerreada - Id. 108077872, passando a mesma a ter o seguinte dispositivo: (...) Pelo exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente ao pagamento de despesas e custas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante ao inciso I do §3° do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja cobrança ocorrerá somente se cessado o estado de pobreza nos cinco anos subsequentes ao transito em julgado desta decisão. Consigno que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado de Mato Grosso, por meio de RPV (requisição de pequeno valor), a ser expedida nos próprios autos judiciais após o trânsito em julgado desta decisão. Interposta apelação, retornem-me os autos para possível retratação. (art.485, §7º, CPC/15) Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as respectivas baixas. (...) No mais, a decisão persiste tal como está lançada. A secretaria deverá na sequência observar o §4.º do art. 1.024 do CPC. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública [1] [1] Marinoni, Luiz Guilherme, Curso de processo civil: teoria do processo civil, volume 2 [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 5. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2020. [2]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1044&cod_tema_final=1044