Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004454-18.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS
REQUERIDO: RENATA BONFIM BARBIERO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ofertada por RENATA BONFIM BARBIERO contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS. Narra a parte excipiente, em síntese, que o contrato executado é um contrato de abertura de crédito em conta corrente, que não possui força executiva, não podendo ser cobrado, portanto por via da execução de título extrajudicial. Aduz ainda que a citação efetiva nos autos foi nula, visto que realizada por meio de carta AR, que foi recebida por terceiro. O excepto, por sua vez, apresentou impugnação ao id. 116552799, aduzindo que o contrato executado não é de abertura de crédito em conta corrente, mas sim uma cédula de crédito bancário, que força do disposto na Lei 10.931/2004, restou definida como título executivo. No tocante a citação, postula pela declaração de sua validade, uma vez que enviada para o endereço da excipiente, com aviso de recebimento, cumprindo os ditames estabelecidos pela legislação atinente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A “objeção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Permite-se ao executado, dentro do próprio processo de execução, sem necessidade de opor embargos, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva. A jurisprudência, acerca da objeção de pré-executividade, assim já decidiu: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE SUA ALEGAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO. O meio adequado para se insurgir contra as ações de execução fiscal são os embargos à execução. A exceção de pré-executividade é o meio apropriado para a argüição de flagrantes nulidades e questões de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício. Cabível a argüição da decadência e da prescrição, desde que possam ser reconhecidas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Presentes os elementos capazes de evidenciar a ocorrência da prescrição do crédito tributário, pode a questão ser dirimida em exceção de pré-executividade. (...) (AC 428 RS 2006.71.19.000428-4 - 13/02/2008 - PRIMEIRA TURMA - D.E. 26/02/2008 – TRF-4)”. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇAO. ADMISSIBILIDADE. Exceção de pré-executividade. Prescrição. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Prescrição admissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de redirecionamento formulado em prazo superior a cinco anos da constatação da dissolução irregular, em certidão lavrada por oficial de justiça. Ocorrência de prescrição nos termos do artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional. Recurso provido (AI 982360720118260000 SP - 12/09/2011 - 5ª Câmara de Direito Público - 16/09/2011 – TJ-SP).” Logo, é perfeitamente possível a interposição do mencionado instrumento processual quando a matéria levantada seja de ordem pública necessitando de dilação probatória, como a prescrição e a decadência, por exemplo. Feitas tais ressalvas, passo, pois, a análise da tese ventilada pelo excipiente. a) Da executividade do título que instruiu a inicial: De acordo com Didier “o título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo, que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva”. No caso dos autos, o excepto buscou a execução de uma Cédula de Crédito Bancário, que conforme disposto no artigo 784, XII c.c artigo 28 da Lei 10.931/2004, é classificado como título executivo extrajudicial. Dessa maneira, não há como acolher o pedido entabulado pela parte Excipiente, sendo tal matéria afastada de plano. b) Da validade da citação: Outra matéria aventada pela parte é a citação invalida, em tese, porquanto fora recebida por terceiro, não contendo no comprovante de recebimento assinatura da Excipiente. A matéria aventada pela parte não merece prosperar. Ao verificar-se o comprovante de recebimento da citação, vê-se ter sido remetido para o endereço de domicílio da excipiente, mesmo endereço, inclusive, que consta da procuração que outorgou a sua patrona. Portanto, não resta dúvida de que correspondência fora recebida em sua residência, não havendo que se falar em nulidade da citação, conforme definido pela vasta jurisprudência acerca do tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965586 PR 2021/0330927-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO, PORÉM À PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de reintegração de posse. 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1792402 SP 2020/0308723-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021) Isto posto, REJEITO a objeção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra e, consequentemente, DETERMINO a tramitação regular da execução até a satisfação integral do crédito. INTIME-SE a exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, requerendo o que de direito. CUMPRA-SE. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito