Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1018888-14.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: GLEISO APARECIDO LOPES DINIZ
REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. PROJETO DE SENTENÇA
Recorrente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I. Recorrida: MARILEY FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO. Data do Julgamento: 30/03/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 2. Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois o requerido trouxe aos autos o contrato originário da dívida e o termo de cessão público. 3. A autora, por sua vez não logrou êxito em comprovar que efetuou o pagamento do débito, ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 4. A negativação dos dados da autora se deu em razão de inadimplência, sendo, portanto, totalmente justificável, agindo o requerido no exercício regular do direito. 5. Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10314531520208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/04/2021) E que não se diga que a ausência de comprovação da notificação do devedor acerca da cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do C.C., a torna inválida, pois ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, a fim de preservar os direitos cedidos. Entretanto, a ausência de comprovação da notificação do Autor quanto a cessão de crédito, afasta a sua má-fé, porque este não tinha conhecimento da relação jurídica com a Ré. Por oportuno, colaciona-se recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 2. Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a requerida trouxe aos autos o contrato originário da dívida, bem como o termo de cessão público. 3. Não pratica ato ilícito a parte que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4. Comprovada a origem da dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 5. A condenação a título de litigância de má-fé deve ser afastada, porquanto no caso de cessão de crédito inexiste relação direta entre o consumidor e a empresa cessionária, motivo pelo qual não há se falar em litigância de má-fé pela recorrente ao alegar na exordial a inexistência de relação jurídica entre as partes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10002778720178110012 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CESSÃO ONEROSA DOS CRÉDITOS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO Interpretando o artigo 290 do Código Civil em consonância com os demais dispositivos que regulam a cessão de crédito (notadamente os artigos 293 e 294 do CC), o STJ assentou que a norma extraída do texto legal - "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada" - não se presta a tornar a notificação uma condição indispensável a qualquer ato de cobrança ou asseguração do direito cedido, de sorte que a ausência de tal medida não subtrai do cessionário a faculdade de inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastro de maus pagadores. Perpetrada em exercício regular de direito, a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não lhe enseja direito à indenização, por falta de ato ilícito. (TJ-MT - APL: 00015040620158110108 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 25/04/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/05/2018) recorrente ao alegar na exordial a inexistência de relação jurídica entre as partes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10002778720178110012 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/05/2020) E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA - CESSÃO DE CRÉDITO – TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – AUSÊNCIA - CONSERVAÇÃO DO DIREITO CEDIDO - INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A cessão de credito configura um dos tipos de transmissão de obrigação inteiramente de cunho contratual, em que o credor transfere a um terceiro seu direito. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, a fim de preservar os direitos cedidos. Pendente a dívida e sendo lícita a inscrição do devedor em rol de não pagadores, não há que se falar em danos morais. (TJ-MT - AC: 00050982320158110045 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2019) Pelo exposto, entendo que restou cabalmente comprovada a dívida originária, a cessão realizada, sendo que a ausência de notificação da cessão de crédito não tem aptidão para invalidar a cessão de crédito. Neste sentido, a inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito é fato incontroverso, mas, da análise do feito, tem-se que a negativação dos dados representa um exercício regular de direito por parte da Ré, não configurando ato ilícito, consoante lhe garante o artigo 188, I do C.C. Dessa forma restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, sendo a negativação devida, principalmente quando a parte Autora não demonstrou o pagamento dos valores negativados. Consequentemente, pelo conjunto probatório, tem-se que a Ré apresentou argumentos que desconstituem, modificam e extinguem o direito pleiteado pela parte Autora, razão pela qual OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pleito quanto à declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade da cobrança, baixa da negativação e indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isso posto, após a análise dos fatos pela ótica de ambas as partes, nos termos da fundamentação supra, OPINO por: 1. REJEITAR as preliminares arguidas pela ré. 2. RECONHECER a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e por deferir a inversão do ônus da prova, preconizada no artigo 6º, VIII. 3. JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial quanto à declaração de inexistência do débito, baixa da negativação e indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I do CPC/15. 4. INDEFERIR a condenação do Autor em litigância de má-fé, porque a parte Autora não foi notificada acerca da cessão de crédito. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado, para análise e homologação de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos. Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ré também arguiu inépcia da inicial, em razão da parte autora não ter juntado aos autos comprovante de residência em seu nome, sustentando ser o comprovante de endereço documento indispensável para a propositura da ação. Contudo, a jurisprudência entende que o comprovante de endereço não é documento indispensável. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Tendo em vista que a parte autora juntou comprovante de residência no qual consta o mesmo endereço indicado na petição inicial, bem como diante da ausência de indício de eventual existência de fraude a afastar a presunção de boa-fé do autor, afigura-se desnecessária a exigência de juntada de novo documento comprobatório de residência. Assim, imperiosa a desconstituição da sentença para o regular prosseguimento do feito. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072251499, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 27/07/2017). (TJ-RS - AC: 70072251499 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 27/07/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE CADASTRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 E 320, CPC/15. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Constatando-se que a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC/15, não pode ser indeferida em razão de constar comprovante de endereço em nome de terceiro. (TJ-MG - AC: 10000180967549002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 22/07/2019) Ademais, não vislumbro no presente feito indício de má-fé por parte do autor no que tange, especificamente, ao endereço por si informado na inicial capaz de lhe obrigar a ter de comprovar a sua residência. Outrossim, o próprio CPC, em seu art. 319, II, disciplina que a petição indicará o endereço da parte, não havendo obrigação legal da juntada do comprovante. Logo, OPINO por REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO A ré se manifestou acerca do comprovante de negativação juntado à inicial, o qual alega não ser emitido pelo SPC/SERASA ou CDL local. Contudo, vê-se que Ré não apresentou qualquer contraprova que o desconstituísse, bem como não há controvérsia acerca da negativação do nome da parte autora, razão pela qual OPINO por aceitá-lo para todos os fins processuais. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A Ré CM CAPITAL MARKETS, alega ser parte ilegítima para figurar como Ré na presente ação judicial. Contudo, a ilegitimidade defendida pela Ré se confunde com o mérito da ação, diante da possibilidade de integrar o mesmo grupo econômico. Ademais, caso o argumento da Ré tenha fundamento, implicará na improcedência da ação e não na extinção precoce do feito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Réu impugna o valor da causa sob argumento de que o valor atribuído à causa é excessivo. No caso concreto, a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito e indenização por danos morais e atribuiu à causa o valor da soma de ambos os pedidos. Evidencia-se, portanto, que o valor dado à causa está em consonância com o que determina art. 292, VI, do Novo Código de Processo Civil c.c. Enunciado nº 39/FONAJE, não havendo o que se falar em exorbitância do valor atribuído pelo autor. Nesse contexto, entendo que o Autor atendeu aos requisitos do artigo 292, VI do CPC, razão pela qual OPINO pela rejeição da impugnação ao valor da causa ofertada pela Ré. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Em preliminar da defesa, a Ré defende a necessidade de prova pericial no contrato juntado com a defesa, o que afastaria a competência do juizado especial para o deslinde da presente demanda. Contudo, neste caso específico, verifica-se a semelhança das assinaturas da parte autora constantes dos documentos que instruíram a inicial e daquela constante do contrato juntado pela parte ré. Em casos semelhantes, já se posicionou a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ DE TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A RELAÇÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIA QUE O AUTOR CONTRATOU OS EMPRÉSTIMOS QUESTIONADOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ASSINATURA IDÊNTICA À CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR. CONTRATOS ASSINADOS E ACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007970361, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007970361 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019) JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. DEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) 5. As assinaturas postadas na proposta de adesão do cartão de crédito não despertam dúvidas quanto à sua autenticidade (ID. 5393865 - Pág. 1/2), dada a enorme semelhança com os documentos juntados aos autos (ID. 5393844 - Pág. 1/2) e flagrantemente idêntica com a assinatura firmada em audiência (ID. 5393875 - Pág. 2), não havendo que se falar em necessidade perícia grafotécnica. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. (...) 14. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 15. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (art. 55, Lei 9099/95). 16. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (TJ-DF 07033323920178070010 DF 0703332-39.2017.8.07.0010, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/10/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) OPINO, assim, por REJEITAR a preliminar de incompetência do juizado suscitada pela ré à defesa. DO MÉRITO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC. Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID 119866026), requereram o julgamento antecipado da lide. Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, consoante preconizado no artigo 6º, VIII. DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c Danos Morais. Alega a parte Autora que teve seu nome negativado indevidamente pela empresa Ré, no valor de R$ 442,11, apesar de desconhecer a origem do débito. Requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. Importa consignar que a parte Autora nega a existência de relação jurídica entre as partes. Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, mas optaram em prosseguir com a demanda. A Ré, em defesa tempestiva, defende a legitimidade da cobrança, fundada num suposto exercício regular de direito, uma vez que a parte Autora teria uma dívida originária com a instituição LOJAS PERNAMBUCANAS, a qual teria sido objeto de cessão à Ré. Pois bem. Para que a Ré venha a ser responsabilizada civilmente, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: ato ilícito, dano e nexo de causalidade dentre eles. Não obstante a inversão do ônus da prova, a parte Autora traz como comprovante de negativação um extrato no qual consta a negativação objeto deste processo. A Ré alega inexistência dos danos morais, pontuando a legitimidade da cobrança, oriunda de um termo de cessão firmado com a empresa LOJAS PERNAMBUCANAS, junta o contrato assinado pela autora com o credor originário (ID 119844281), certidão da cessão de crédito (ID 119845132), demonstrando os documentos que a legitima na cobrança em exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I do C.C. Consequentemente, cumpriu o ônus probatório do artigo 373, II do CPC/15. Outrossim, em nenhum momento a parte autora nega expressamente que a assinatura constante do contrato seja sua, e, ainda houvesse questionamento quanto a existência de relação com a cedente e com a cessionária, verifica-se que a assinatura aposta no contrato juntado com a defesa é extremamente semelhante com a assinatura da parte autora constante dos documentos que instruíram a inicial. Nesse sentido, colaciona-se recente jurisprudência da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Recurso Inominado nº 1031453-15.2020.8.11.0001. Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito