Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004066-82.2010.8.11.0004..
EXEQUENTE: VALDIR GONCALVES DE ABREU
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por VALDIR GONÇALVES DE ABREU em desfavor de JOSE ANTONIO DA SILVA, todos qualificados nos autos. 2. Em manifestação retro, requer o autor a penhora no rosto dos autos da execução de n. 1000816-65.2021.8.11.0092, em tramite na Vara única de Alto Taquari, ajuizado por JOSÉ ANTONIO DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em 30% da quantia da condenação. Sustenta que a alienação dos imóveis penhorados e avaliados naqueles autos, pode exceder o valor pretendido pelo exequente e por isso requer a constrição do crédito remanescente. 3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Em que pese a norma proibitiva insculpida no art. 833, IV, CPC/2015 acerca da impenhorabilidade da aposentadoria, tal vedação não pode ser encarada como um escudo intransponível para garantir a impunidade e inadimplemento dos devedores, em especial quando se vislumbra a possibilidade de amortizar a dívida. 5. Nesses termos, vislumbra-se a possibilidade da penhora de 30% dos proventos previdenciários em que a executada é credora de benefício retroativo. A respeito do tema, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENHORA DE 30% DO MONTANTE DEVIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto em execução de título extrajudicial, que indeferiu a penhora no rosto dos autos de ação em que a devedora tem créditos a receber do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a título de auxílio-doença acidentário com o pagamento de valores retroativos. 2. A regra da impenhorabilidade de vencimentos (o que inclui os benefícios previdenciários) deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 3. Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é admitida a constrição de percentual de verba alimentar, esta Corte tem admitido, inclusive, a expedição de ofício para a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, buscando informações sobre a existência de vínculo empregatício ou percepção de benefício previdenciário. 3.1. Precedentes: ?[...] Diante do entendimento do e. STJ, é possível a expedição de ofício para a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, buscando informações sobre a existência de vínculo empregatício ou percepção de benefício previdenciário pelos agravados-executados, uma vez que exauridos todos os meios de localização de bens para saldar o débito. [...]? (07211489320198070000, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, PJe: 6/3/2020). 4. Na hipótese, é possível a penhora no rosto dos autos de até 30% do montante devido na ação previdenciária, em que a agravada é credora de benefício retroativo, porquanto preserva o suficiente para garantir a subsistência digna da devedora e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. 5. Recurso provido. (TJ-DF 07128836820208070000 DF 0712883-68.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6. Desse modo, DEFIRO o pedido retro, PROCEDA-SE à penhora no rosto dos autos mencionados, em 30% do valor a ser recebido, não superando o limite do valor atualizado da execução de R$ 229.339,39 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos). Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pugne pelos atos expropriatórios necessários à satisfação do débito exequendo, sob pena de extinção. 7. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO