Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002451-74.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de petitório da parte executada sob Id. 26375178, aduzindo, em síntese, a idoneidade do seguro garantia à suspensão da exigibilidade de crédito não tributário. Requereu que a garantia ofertada seja aceita, bem como pleiteou pelo desbloqueio dos valores constritos nos autos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De proêmio, registre-se não haver que se falar em desbloqueio de valores consoante postulado pela executada, uma vez que, até o presente momento, não foi efetivada nenhuma constrição via Sisbajud nestes autos, senão tão somente o acolhimento da recusa municipal à garantia ofertada, com o consequente deferimento do pedido de penhora online (Id. 115560259). Analisando-se a situação posta nos autos, verifico ter se instaurado imbróglio relativo à possibilidade de aceitação do seguro garantia, à garantia da execução fiscal, sobretudo ao argumento de que o objeto da presente ação consiste em crédito de origem não tributária. Contudo, sobressai dos autos questão procedimental que antecede a análise substancial da controvérsia indicada, senão vejamos. O seguro garantia consubstancia-se em um contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor, relativos ao cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), nos limites da apólice. Na espécie contratual, tem-se que o devedor é o tomador da garantia perante a seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora se o sinistro – ou seja, o inadimplemento – se concretizar. Consoante se verifica da apólice apresentada no Id. 71607477, extrai-se, contudo, que o Segurado é o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, isto é, pessoa jurídica distinta do ora credor, a saber, o Município de Cuiabá. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário (art. 8º, b, Decreto Lei nº 73/1966). O art. 2º, inciso IV, da Circular Susep nº 662/2022 estabelece que o segurado é o “credor das obrigações assumidas pelo tomador no objeto principal”. In casu, tratando-se de seguro garantia cujo segurado sequer é a parte credora, inviável é a aceitação da Apólice sob Id. 71607477, para fins de garantia da execução fiscal, ante a ausência de conformidade às cláusulas editadas pela autoridade competente, afigurando-se a inidoneidade da garantia apresentada. Desta feita, mantenho a decisão sob Id. 115560259. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, conclusos para penhora online. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito