Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ANNAGAB COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME, MARTYNHA SILVA RODRIGUES, MANOY SILVA RODRIGUES, FABIANA SACON, MARTA BERNARDETE SACON ESPÓLIO: SIDIANE DEON
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0007851-58.2006.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ANNAGAB COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA – ME e OUTROS. Extrai-se, em linhas gerais, que a presente demanda foi proposta em 12 de setembro de 2006 e que, no curso do processo, o Exequente vem postulando por penhora de bens dos executados bem como por penhoras on-line. Por derradeiro, o Exequente vem novamente aos autos, postulando pela “realização da penhora on line, pelo Sistema SISBAJUD” (ID. 98368820 – Pág. 249). Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. “In casu”, a presente Execução Fiscal não merece prosperar, em razão da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do CRÉDITO TRIBUTÁRIO objeto da presente “executio”. A prescrição intercorrente “é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, com a perda do direito de cobrá-lo, diante de conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando, por outro lado, a segurança jurídica das partes” (TJMG – AC 10024044942936001, Relator o Desembargador Eduardo Andrade, j. em 28/05/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, pub. em 05/06/2014). Assim, diante do relevante número de casos que aportam perante essa Vara Especializada – em que os PROCESSOS são REATIVADOS após DEZ, QUINZE ou MAIS ANOS sem QUALQUER DILIGÊNCIA FRUTÍFERA por parte do EXEQUENTE, este Juízo CONCLUI que não é possível que a AUSÊNCIA de BENS do DEVEDOR sirva como fundamento para a “ETERNIZAÇÃO” da DEMANDA. Nesse sentido: “Não se pode conceber que a Fazenda mantenha um contribuinte, ainda que originalmente devedor, eternamente na situação de executado” (TJ-DF 00195204020018070001 DF 0019520-40.2001.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). “EXEQUENTE QUE TEVE DEFERIDAS REITERADAS E REPETIDAS DILIGÊNCIAS JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E BUSCA EM CARTÓRIOS DURANTE O TRANSCURSO DE 11 (ONZE) ANOS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR DIVERSOS MEIOS PASSÍVEIS DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO” (TJ-PR - APL: 00008054420068160123 PR 0000805-44.2006.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 04/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2020). Em outras palavras, nesse ritmo, o processo nunca terá fim! Cumpre consignar, ainda, quanto aos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS da ISONOMIA e do PRAZO RAZOÁVEL DO PROCESSO, este último previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Magna Carta, que dispõe o seguinte: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Ressalta-se que os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS são DIRIGIDOS à TODAS AS PARTES no PROCESSO, e sua aplicação não pode ter em mira somente a parte devedora, mas também à parte credora! Do contrário, seria eternizar as execuções vilipendiando o princípio da duração razoável do processo! A prescrição, portanto, seja na forma de perda do direito de ação, seja na forma de intercorrência, visa à estabilização das relações sociais, pois é impossível cogitar a possibilidade de uma lide durar “ad eternum”. “Ex positis”, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO nestes autos, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO do MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. CONDENO a parte EXECUTADA ao PAGAMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o VALOR ATUALIZADO da CAUSA, consoante artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, eis que “em se tratando de extinção do processo pela não localização do devedor ou pela ausência de bens penhoráveis, não há que atribuir ao exequente a responsabilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, isso porquê, a distribuição desses encargos segue o princípio da causalidade, ou seja, a parte que der causa ao processo deve arcar com seus custos”. (STJ, REsp 1769201/SP, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 12.03.2019, DJe 20.03.2019). Havendo penhora, PROCEDA-SE com as BAIXAS NECESSÁRIAS, expedindo-se o necessário, bem como eventual DESBLOQUEIO DE CONTAS. Em não havendo INTERPOSIÇÃO de RECURSO VOLUNTÁRIO no PRAZO LEGAL, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS, nos termos do art. 496, I do CPC, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para REEXAME NECESSÁRIO desta sentença. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito