Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1003790-77.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: AILTON NAVES VILELA
INTERESSADO: GUSTAVO HENRIQUE SILVA SANTOS
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por AILTON NAVES VILELA em face de GUSTAVO HENRIQUE SILVA SANTOS, tendo como objeto 05 (cinco) notas promissórias, sendo que 04 (quatro) delas são no valor de R$ 17.500.00 e 01 (uma) no valor de R$ 3.650,00, que somadas totalizam o valor atualizado de R$ 80.969,20 (oitenta mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos). 2. Em atenção ao art. 10, do CPC, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a ausência de exigibilidade dos títulos, tendo em vista a falta de indicação da data e do local de emissão das notas promissórias. Em resposta, o exequente preencheu os dados ausentes e apresentou novamente os títulos (id. 120622150). 3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. A cobrança de crédito revestido de força executiva deve se orientar por obrigação certa, líquida e exigível, consoante disposto no art. 783, do CPC. Outrossim, sabe-se que é cabível a propositura de ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, conforme permite o artigo 784, do CPC: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;” 5. Para tratar da validade do título executado, a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) enumera os requisitos formais da nota promissória. São eles: “Art. 75 - A nota promissória contém: 1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 - A época do pagamento; 4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).” 6. Em análise as notas promissórias acostadas inicialmente, percebe-se a ausência da indicação da data de emissão da nota promissória e do local de emissão e de pagamento da nota. Confira-se: 7. Em obediência ao artigo 10, do CPC, com o fito de evitar qualquer arguição de nulidade em razão de prolação de decisão surpresa, o exequente foi intimado acerca da ausência dos requisitos essenciais do título. Em resposta, apresentou novamente as notas promissórias, dessa vez, preenchidas as lacunas de data e local de emissão e pagamento. Vejamos: 8. Contudo, os requisitos essenciais para constituição de título executivo devem estar preenchidos antes da propositura da demanda, razão pela qual é medida que se impõe a extinção da presente execução, tendo em vista falta de título líquido, certo e exigível (art. 803, I, do, CPC). DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto, por inexistência de título com obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art.803, I, e art.783, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10. Custas processuais pela parte exequente. Sem honorários advocatícios. 11. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1003790-77.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: AILTON NAVES VILELA
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE SILVA SANTOS
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AILTON NAVES VILELA em face de GUSTAVO HENRIQUE SILVA SANTOS, tendo como objeto 05 (cinco) notas promissórias, sendo que 04 (quatro) delas são no valor de R$ 17.500.00, e 01 (uma) no valor de R$ 3.650,00, que quando somadas totalizam o valor atualizado de R$ 80.969,20 (oitenta mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos). 2. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO 3. Inicialmente, verifica-se que as notas promissórias colacionadas sob ID. 115684303 de n. 03 e 05 estão ilegíveis, o que impossibilita verificar elementos constitutivos obrigatórios da nota. 4. No mais, é cabível a propositura de ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, conforme permite o artigo 784, do CPC: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;” 5. Para tratar da validade do título executado, a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) enumera os requisitos formais da nota promissória. São eles: “Art. 75 - A nota promissória contém: 1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 - A época do pagamento; 4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).” 6. Em análise as notas promissórias acostadas, visivelmente percebe-se a ausência da indicação da (i) data de emissão da nota promissória, (ii) local de emissão e de pagamento da nota, vide a seguir: 7. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título. Precedentes. 2. No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice, na via estreita do recurso especial, na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1280469 SP 2018/0089798-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018)” DISPOSITIVO. 8. Desta forma, considerando que a ausência de indicação dos elementos apontados na nota promissória desnatura a natureza executiva do título, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, com fundamento no art. 10[1], do CPC. 9. NO MESMO PRAZO, deverá colacionar aos autos as notas promissórias legíveis. 10. RETIFIQUE-SE a autuação do feito, vez que se trata de execução de título extrajudicial. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art.10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.