Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR C/C PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por DORI EDSON DE AMORIM em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando seja “declarada a nulidade do ato administrativo objurgado, cancelando a penalidade aplicada ao Autor.” O requerente alega que o Processo Administrativo nº 191680/2013 foi instaurado por intermédio da portaria nº 019/2013 eivado de vicissitudes e, assim, pretende a anulação da sanção administrativa. Citado, o requerido apresentou contestação. Passa-se à apreciação. A controvérsia a ser analisada se limita a apurar se assiste à parte requerente o direito de anular todos os atos procedimentais derivados do Processo Administrativo Disciplinar, determinando a anulação da penalidade de suspensão imposta em desfavor da requerente. Aduz que a Comissão processante considerou a existência de materialidade e autoria, com pequena ressalva quanto aos fatos e fundamentos que ensejam a aplicação da pena, sendo que o julgamento deu se pela aplicação da pena ao autor. Aponta que foi denunciado pelos mesmos motivos e absolvido o servidor Edson Teles do Couto e restou absolvido. Alega que o processo está repleto de falhas e irregularidades, a começar pela portaria que não obedeceu os preceitos legais, quanto à explicitação dos dispositivos legais que supostamente teriam sido infringidos pelo autor. Argui que o fato é atípico e, que no mérito deveria ser absolvido. Pois bem. De início, cumpre destacar que não cabe ao Poder Judiciário discutir questões de mérito administrativo, cabendo-lhe a análise apenas da legalidade ou não das decisões administrativas. O requerente alega que a norma complementar dispõe acerca da elaboração da Portaria Inaugural de Processos Administrativos Disciplinares, trazendo elementos necessários a sua validação: “Art. 76. A portaria vestibular, que será publicada no Diário Oficial do Estado, deverá esclarecer os motivos que a ensejaram, a qualificação individual do acusado, minuciosa atribuição dos fatos atribuídos ao acusado e os dispositivos legais, em tese, violados.” Alega que tais elementos não foram observados na publicação da Portaria 019/2013, uma vez que não traz a descrição minuciosa dos fatos. Contudo, tais argumentos não são suficientes a gerar a anulação da Portaria inaugural e, consequentemente, a os demais atos decorrentes do Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que não se vislumbra prejuízo ao requerente quanto à sua defesa apenas pelo fato da portaria utilizar expressão abrangente fazendo remissão expressa a procedimento prévio (“autos de instrução sumária”) que originou o PAD. Ademais, verifica-se que o ato administrativo traz a qualificação individual do acusado, bem como os dispositivos legais supostamente infringidos foram devidamente definidos. O Superior Tribunal de Justiça frequentemente aponta que a Portaria inaugural não exige descrição minuciosa, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPULSÃO DE POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE E OFENSIVA AO DECORO PROFISSIONAL.RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. LEGALIDADE DO PAD E ADEQUABILIDADE DA SANÇÃO CONSIGNADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...)2. Somente após o início da instrução probatória, no âmbito do PAD, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor. (AgInt no AREsp 551.882/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019). A propósito a orientação do STF quanto a inexistência de nulidade no processo administrativo disciplinar quando não observados prejuízos ao contraditório e ampla defesa: Ementa: Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça. 2. Competência originária e concorrente do CNJ para apreciar, até mesmo de ofício, a legalidade dos atos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, bem como para rever os processos disciplinares contra juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (art. 103-B, § 4º, da CF). Precedente: ADI 4638-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 30/10/2014. 3. Instauração, de ofício, de processo de revisão disciplinar. Aplicação da pena mais gravosa de aposentadoria compulsória do magistrado. Possibilidade. Sobreposições de sanções administrativas. Inocorrência. 3. Falta de intimação pessoal do impetrante para a sessão de julgamento do REVDIS. Ausência de nulidade, caso não demonstrado prejuízo à defesa. Precedentes. 4. Plena participação do impetrante nos atos processuais. Inexistência de afronta à garantia do contraditório e da ampla defesa. 5. Dosagem e proporcionalidade da sanção aplicada. Necessidade de reexame de fatos e provas do processo de revisão disciplinar. Impossibilidade em sede de mandado de segurança. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 32581 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 31-03-2016 PUBLIC 01-04-2016).G.n. No STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PORTARIA INAUGURAL. NOTIFICAÇÃO INICIAL. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. COMISSÃO PROCESSANTE. SECRETÁRIO. SERVIDOR ESTRANHO AO QUADRO DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. ART. 149 DA LEI N.º 8.112/90. SIGILO. ELUCIDAÇÃO DO FATO. ART. 150 DA LEI N.º 8.112/90. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. I Eventual nulidade de processo administrativo disciplinar, por inobservância a regra procedimental, exige a demonstração de efetivo prejuízo ao servidor, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. II - A demonstração de prejuízo para a defesa deve ser revelada mediante exposição detalhada do vício e de sua repercussão, tudo com base em elementos apresentados na prova pré-constituída. No caso dos autos, não houve tal demonstração, a par de que há, nas informações e nas cópias dos atos realizados no PAD, razões suficientes para afastar as irregularidades procedimentais apontadas. III - A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial. Precedentes. IV - A Lei n.º 8.112/90, em seu art. 149, caput e parágrafos, não veda que a designação para secretariar a Comissão Disciplinar recaia sobre servidor diverso do quadro a que integra o acusado. Precedentes. V - O sigilo de que trata o art. 150 da Lei n.º 8.112/90, é aquele "necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração", eis que instrumental à própria investigação. Precedentes. Segurança denegada. (MS 13.656/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 02/02/2009). O processo administrativo foi corretamente instaurado pela autoridade competente e a Portaria nº 019/2013 foi específica quanto aos dispositivos legais supostamente infringidos, ao tipo de procedimento que estava sendo instaurado e a qualificação individual do acusado. Verifica-se pela cópia integral do procedimento administrativo disciplinar, que o requerente teve amplamente garantido o seu direito de manifestação, bem como amplo acesso aos autos, razão pela qual, em conformidade com entendimento do STJ e STF, não há que se falar ilegalidade. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade quanto ao procedimento adotado, que observou os princípios da ampla defesa e contraditório, assegurados pela Constituição Federal.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data publicada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito