Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0504336-19.2014.8.11.0001.
EXEQUENTE: ADELINO DOMINGUES FREIRE
EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença relativa à URV. A parte autora pugnou pelo cumprimento e ofertou cálculo, contudo verifica-se que a conta não observa o parâmetro fixado em repercussão geral. Para a adequada apreciação do pedido relativo a obrigação de pagar e/ou fazer a incorporação é imprescindível a avaliação da lide de acordo com o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 5[1] da Tese de Repercussão Geral, firmada no RE 561.836/RN, mormente quanto o item II[2]. O trânsito em julgado da decisão proferida no Tema 5/STF ocorreu aos 12/4/2016, de modo que, a partir da referida data, todo cumprimento de sentença alusivo ao assunto deve observar a tese de aplicação obrigatória. É cediço que não viola a coisa julgada a mera adequação do cumprimento de sentença à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5. No caso da exequente ter ingressado no serviço público após 1994 deve ser estabelecido padrão com servidor paradigma. Nesse contexto, determina-se a intimação da parte autora para comprovar documentalmente a data do ingresso no cargo efetivo, no prazo de 15 dias. Considerando que já há vários documentos nos autos determina-se a remessa à contadoria do Fórum de Cuiabá para apuração do percentual efetivamente passível de incorporação para compensação de perdas pela implantação da URV, observando os dados que constam das fichas financeiras sendo: 1.1. A data da posse da exequente o termo inicial para o cálculo. 1.2. O termo limite é a vigência da lei que realizou a recomposição. Assim, na primeira fase o cálculo contábil deve apurar: a) se o cargo que a parte autora ocupa sofreu perda considerando a data do pagamento no mês de março de 1994; b) caso seja constatada perda identificar lei posterior de reestruturação (informar data)de novo padrão remuneratório, o que interrompe o direito à percepção de eventual perda identificada em março de 1994; c) havendo comprovação contábil de que no caso concreto lei vigente anterior ao ingresso da parte autora no serviço público, não realizou a compensação para o cargo da parte exequente, identificar a lei que realizou referida compensação hipótese em que será a data limite para o cálculo base da perda. 1.3. observar que a sentença determina o pagamento do prejuízo suportado nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 1.4. a atualização monetária deve seguir o determinado na sentença exequenda. 1.5. se o valor base (excluindo-se juros e correção) encontrado superar o teto dos juizados especiais ao tempo do ajuizamento da ação (60 salários mínimos) deve ser indicado no cálculo o valor do excedente ao teto, o qual tem-se por renunciado pela escolha do juízo com limitação pelo valor da causa, nos termos da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. Com a juntada das informações pela parte exequente encaminhe-se para parecer contábil, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 5 dias. Após, conclusos para impulsionamento alusivo ao cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer e homologação do valor. A intimação das partes para fornecimento, no prazo de 5 dias, de eventuais documentos solicitados pela contadoria judicial será realizada por ato ordinatório da secretaria do juízo, mediante solicitação do(a) contador(a). Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito