Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001153-38.2023.8.11.0010..
EXEQUENTE: ROBSON CAITANO RAFAGNIN
EXECUTADO: PAULO SERGIO CORREA DE ALMEIDA
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em “cheque” no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), emitido em 20/10/2022 - (ID nº 115623950). Logo, a partir da data de emissão do cheque, começa a transcorrer o prazo de 30 dias para fins de apresentação para pagamento, previsto no art. 33 da Lei n. 7.357/85: Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Desse modo, ultrapassado o referido lapso, tem início o prazo prescricional de 06 meses para pretensão executiva da cártula, consoante art. 59 do referido diploma legal, senão vejamos: Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Assim, é nítido que não houve a citação do devedor no prazo de 06 (seis) meses, consoante AR de ID nº 117700047. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – CITAÇÃO EXTEMPORÂNEA – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO – DESÍDIA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - ART. 202, CAPUT E INCISO I DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 240 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. A pretensão de execução do cheque prescreve em 06 meses, contados da expiração do prazo de apresentação (30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou 60 dias, se em praça diversa), conforme art. 59 da Lei 7.357/85. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação ocorra dentro do período previsto na legislação processual (art. 240 do CPC e 202, caput e inciso I, do CC). Se o recolhimento inadequado das custas de distribuição retardou a determinação para citar a parte executada, a culpa não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Por consequência, é inaplicável a Súmula 106 do STJ - “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. (TJ-MT 10237175920168110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021)
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição do título extrajudicial. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito