Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1010730-69.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: GLAUCO LUIGI DALL AGLIO FERREIRA
EXECUTADO: PABLO AFONSO DA SILVA
Vistos etc. Em análise aos autos, vislumbra-se que mandado de citação foi cumprido no dia 12/06/2023, portanto, com apenas um dia útil de antecedência, razão pela qual o CEJUSC procedeu a devolução dos autos sem realização do ato conciliatório. A lei 9.099/95 não regulamenta prazo mínimo entre a citação e a sessão de conciliação, todavia, em determinadas diligências, delimita-se como prazo mínimo[1] os 5 (cinco) dias que antecedem a data da audiência designada, devendo ser utilizado como parâmetro para o caso em comento. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial, é imprescindível a concessão de tempo hábil a fim de que a parte requerida realize as diligências necessárias para comparecimento ao ato. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM DOIS DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA UNA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. DECRETADA A REVELIA. PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218, INCISO III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 9.099/95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, contudo elas devem ser de no mínimo 5 dias de antecedência, o que estaria de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária. 2. A parte ré teve apenas um dia útil para tomar ciência da audiência e requerer o que lhe fosse de direito, contrariando até ao art. 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95, prevendo que o prazo requerer a oitiva de testemunhas deve ser de no mínimo 5 dias de antecedência. Precedente. (Acórdão 1319842, 07012978320208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Recurso da parte ré conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-DF 07101432220208070006 DF 0710143-22.2020.8.07.0006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO CÍVEL INOMINADO – RECLAMATÓRIA CÍVEL – AUSÊNCIA NA AUDIENCIA CONCILIATÓRIA – CITACÃO NO MESMO DIA DA AUDIÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – DECRETAÇÃO DA REVELIA – EQUÍVOCO JUDICIAL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve ser anulada a sentença que decreta a revelia, ante a ausência na audiência conciliatória, sem observar que a parte demandada não foi citada em tempo hábil. (N.U 8010062-75.2015.8.11.0059, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/10/2017, Publicado no DJE 30/10/2017) RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DOS RECLAMADOS NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CITAÇÃO ENTREGUE COM PRAZO EXÍGUO PARA O COMPARECIMENTO DA PARTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido., decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001022-35.2011.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 04.08.2011) (TJ-PR - RI: 00010223520118160116 PR 0001022-35.2011.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 04/08/2011, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2011). Com tais considerações, DETERMINO a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com a intimação das partes no prazo legal. Desde já consigno que fica autorizada a intimação da parte requerida via WhatsApp, desde que observado o art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA N. 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 DE ABRIL DE 2021. Intime-se. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GLAUCO LUIGI DALL AGLIO FERREIRA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: PABLO AFONSO DA SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JECR Data: 14/06/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 18/05/2023 17:49:13
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010730-69.2020.8.11.0002 POLO ATIVO: