Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001274-38.2020.8.11.0021..
EXECUTADO: MARIVANYA ALVES DE SOUZA
RECONVINTE: CLAUDIA PAIXAO IORA
VISTOS.
Trata-se de cumprimento de sentença cujo débito atualizado remonta o valore de R$ 4.478,91. Para satisfação do débito foram promovidos bloqueios de valores em contas da requerida, totalizando a importância de R$ 2.660,76 (ID 116361807). Em sede de impugnação da penhora (ID 116576335) a parte requerida alega que os valores foram bloqueados de conta poupança, proveniente de sua aposentadoria, motivo pelo qual pleiteou o desbloqueio do valor de R$ 1.896,29, bem como, para sanar o débito, que seja descontado mensalmente, direto da fonte, o valor correspondente a 5% de seu benefício. É a síntese. Decido. O inciso X do art. 833 do CPC, estipula ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos”. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de verbas salariais (o mesmo valendo para aposentadoria), mesmo para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). Portanto, deve ser observado um critério de razoabilidade no caso concreto, para, em um primeiro momento, verificar a natureza de poupança dos depósitos existentes em conta corrente, sendo afastada tal situação, é preciso analisar se a penhora prejudicará a subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto verifico que a requerida apresentou comprovante de rendimento, com valor bruto de R$ 6.612,02, do qual consta inúmeros empréstimos consignados, contando com valor líquido de R$ 3.057,03. Ou seja, não obstante a existência de diversos consignados, a requerida ainda conta com o valor de R$ 3.057,03, não apresentando comprovação suficiente de que o bloqueio de valores efetuado nos autos afetaria a sua subsistência. Em verdade, da análise dos extratos bancários não foi possível estabelecer os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou a existência de outra fonte de renda, já que as movimentações financeiras da requerida não são de pequena monta. Assim, tendo em vista a ausência de comprovação, não há como reconhecer que as importâncias penhoradas tenham a precípua finalidade de garantir um mínimo existencial à devedora.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da requerida. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados conforme requerido pelo exequente em Id. 118729266. Por outro lado, INDEFIRO o requerimento de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD (ID 118729266), uma vez que tal providência foi adotada recentemente, assim como busca por meio do sistema RENAJUD, restando frustrada a satisfação do débito, não se permitindo utilizar infinitamente o sistema, se não demonstrada a alteração da situação anterior, a justificar novo bloqueio. Ademais, em respeito aos princípios da celeridade processual, efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, inadmissível que o processo fique inativo, sem o seu regular andamento, sem diligências efetivas da parte interessada. Ante ao exposto, diante da não localização de bens penhoráveis para satisfação do débito, não sendo adotadas medidas efetivas para satisfação da obrigação, DETERMINO o arquivamento do presente feito, sem prejuízo do imediato desarquivamento caso sejam localizados bens suscetíveis de penhora (ART. 921, III, §§1º, 2º e 3º do CPC). Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito