Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
DECISÃO
Processo: 1000667-22.2019.8.11.0098..
1) Trata-se ação de procedimento comum ajuizada por OSVALDO LUIZ DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Requer, em síntese, a concessão da aposentadoria por invalidez. Recebida a petição inicial, ocasião em que foi concedida a gratuidade da justiça e nomeado perito (ID: 27339607). Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência da lide (ID: 27889845). Apresentada impugnação à réplica em ID: 27975176, na qual foram rebatidas as alegações da parte ré e ratificados os termos iniciais. Realizada a perícia médica (ID: 72644416). Sobre ela apenas o autor manifestou-se (ID:73181002). Devidamente intimadas para especificação de provas, a autora pleiteou pela prova testemunhal, enquanto a ré quedou-se inerte. É o breve relato. Decido. 2) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 3) Não existindo preliminares nem prejudiciais de mérito a serem enfrentadas por este Juízo. As partes são legítimas, estão devidamente representadas, bem como que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidade e/ou irregularidades, declaro saneado o feito. 4) Para a produção das provas, o ponto controvertido diz respeito: a) qualidade de segurada rural da parte autora. 5) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal, nos termos das disposições contidas na decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 2.012.878/MG, no sentido de preclusão do direito à prova se a parte, intimada para especificar provas, não se manifesta oportunamente. Ainda que haja pedido de produção de provas na petição inicial ou na contestação. DEFIRO a produção da prova oral, consistente na inquirição das testemunhas a serem arroladas pela parte autora, designo para tanto, o dia 13 de setembro de 2023, às 09h, horário oficial do Estado de Mato Grosso, na modalidade de videoconferência. a) A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato); b) Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWE2MWZlODgtZWMzYy00NDdkLWFhMDktZmViOGVmMDNlMzVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2225de84db-559b-4236-92da-4e9f2036f297%22%7d Quando da intimação, encaminhe o tutorial e o vídeo de orientação para acesso da sala virtual de audiência e também o link. Saliento que as partes poderão acessar o link https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s o qual indica passo a passo para acesso a sala de audiência. 6) Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, a parte autora deverá juntar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o rol de testemunhas, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. 7) Consigno que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada quanto ao dia e hora do ato, encaminhando-lhe o link para acesso. 8) Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. Porto Esperidião/MT, data da assinatura digital. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito