Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002938-70.2021.8.11.0021..
AUTOR: NAIRTON MULLER
REQUERIDO: IRACEMA GOMES DA SILVA, VITOR AUGUSTO GOMES
VISTOS. NAIRTON MULLER ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL em face de IRACEMA GOMES DA SILVA e VITOR AUGUSTO GOMES, qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que em novembro de 2006 ingressou com ação de separação judicial consensual, tendo sido prolatada sentença em 07.03.2007, homologando a separação, pensão alimentícia ao filho e a partilha de bens, com a destinação do imóvel do casal ao filho e usufruto para a genitora. Sustenta que através de ação negatória de paternidade comprovou-se que até então o filho do casal ora requerido não era seu filho biológico, motivo pelo qual requer a anulação da partilha de bens realizada e homologada junto aos autos de Separação Judicial Consensual de nº 3540-06.2006.811.0021 – Código 16591, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca de Água Boa, a fim de que a partilha corresponda a 50% da propriedade do imóvel para o autor e 50% para a requerida Iracema, ou 50% para o requerido Vitor Augusto Gomes. Proferido despacho, foi determinada a intimação do autor para manifestar-se acerca de eventual configuração de decadência da pretensão formulada (Id. 74614542). O autor manifestou em Id. 79335144, defendendo que o prazo decadencial iniciou-se em 18.10.2017, quando foi cumprida a ordem exarada pelo cartório do 2ª Ofício para exclusão da paternidade do autor com relação ao requerido Vitor Augusto. Em seguida, foi determinada a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência econômica (Id. 115590896), o que foi cumprido em Id. 117110338. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao autor. O autor busca a anulação da partilha de bens homologada na ação de separação consensual em 07.03.2007 (Id. 67403936), e alega erro substancial, nos termos do art. 138, do Código Civil. Importante consignar que a pretensão de anulação de negócio jurídico é de quatro anos, a teor do art. 178, inciso II, do Código Civil, a contar da data de realização. O art. 178, inciso II, do Código Civil, assim prevê: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; (...)”. Entretanto, diante da peculiaridade do caso concreto, tenho pela aplicação da teoria do nascimento da pretensão (actio nata) segundo a qual, antes do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional. Nesse sentido, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto proferido no RESP 1605483/MG pontua que: "(...) a solução para estes casos em que o interessado não tem conhecimento da sua qualidade filiatória, conforme preconizado, ainda que implicitamente, nos julgados acima aludidos, é a adoção da teoria do nascimento da pretensão (actio nata) a partir um critério subjetivo, segundo a qual, antes do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional. Não basta a violação a direito subjetivo, é necessário que o seu titular tenha conhecimento desta violação e, a partir de então, surge para ele a pretensão de reclamá-lo. (...) Desconhecendo, todavia, o titular, a afronta ao seu direito subjetivo, inviável a aplicação literal do art. 189, sob pena de se considerar iniciado prazo prescricional antes da existência de pretensão exercitável, em desrespeito à boa-fé objetiva e desvirtuando a finalidade do instituto da prescrição, que é conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais quando, evidentemente, o titular do direito deixa de promover tempestivamente, por negligência própria, a sua pretensão em juízo". (grifei e negritei). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA E PARTILHA DE BENS, CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. FILIAÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA APÓS A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA 'ACTIO NATA' EM SEU VIÉS SUBJETIVO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. 1. Controvérsia acerca da definição do termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação de redução inoficiosa por herdeiro necessário cuja filiação foi reconhecida apenas após a morte do "de cujus". 2. Nas hipóteses de reconhecimento "post mortem" da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira do STJ. 3. Aplicação excepcional da teoria da "actio nata" em seu viés subjetivo, segundo a qual, antes do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional. 4. Plena aplicabilidade desta orientação às pretensões de anulação de doação inoficiosa proposta por herdeiro necessário cuja filiação ainda não era reconhecida ao tempo da liberalidade. 5. Tempestividade do ajuizamento da ação de petição de herança em 26/08/2010, ou seja, quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, ordinariamente aplicado a esta pretensão, contado da data da abertura da sucessão, em 22/07/2002, ou do art. 205 do Código Civil de 2002, na forma do seu art. 2028. 6. Direito da autora de ver conferido o valor das doações recebidas pelos seus irmãos que permanece hígido, ainda que se considere prescrita a pretensão de anulação da doação impugnada, uma vez que a colação constitui dever legal imposto ao descendente donatário que se protrai para o momento da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.786 e seguintes do Código Civil. 7. Fundamento autônomo apto a manter as conclusões do acórdão recorrido. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1605483 MG 2015/0103692-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021). A respeito do prazo, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos para as partilhas ocorridas fora das hipóteses de sucessão, tais como, dissolução de união estável, divórcio e separação, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA POR COAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. É de quatro anos o prazo de decadência para anular partilha de bens em dissolução de união estável, por vício de consentimento (coação), nos termos do art. 178 do Código Civil. 2. Não houve alterações de ordem jurídico normativa, com o advento do Código Civil de 2002, a justificar alteração da consolidada jurisprudência dos tribunais superiores, com base no Código Civil de 1916, segundo a qual a anulação da partilha ou do acordo homologado judicialmente na separação consensual regulava-se pelo prazo prescricional previsto no art. 178, § 9º, inciso V, e não aquele de um ano preconizado pelo art. 178, § 6º, V, do mesmo diploma. Precedentes do STF e do STJ. 3. (...). 4. Pela interpretação sistemática, verifica-se que a própria topografia dos dispositivos remonta ao entendimento de que o prazo decadencial ânuo deve se limitar à seara do sistema do direito das sucessões, submetida aos requisitos de validade e princípios específicos que o norteiam, tratando-se de opção do legislador a definição de escorreito prazo de caducidade para as relações de herança. 5.Recurso especial provido. (STJ/4ªTurma, REsp 1621610/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/03/2017) (Grifei e negritei). No caso, a homologação da partilha amigável ocorreu em 07.03.2007, transitando em julgado em 22.03.2007 (Id. 67403938). O conhecimento da violação do direito do autor ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que excluiu a paternidade do autor com relação ao requerido Vitor Augusto Gomes Muller, a qual se deu em 05.06.2017 (Id. 67405647 - pág. 28), momento em que surge para o autor o direito de postular a anulação da sentença que homologou a partilha do imóvel atribuída até então ao filho do autor, ora requerido Vitor Augusto (Id. 67403936 - pág. 21). No entanto, a presente lide somente foi proposta em 07/10/2021, ou seja, mais de 04 (quatro) anos após o trânsito em julgado da ação negatória de paternidade. Assim, restou configurada a decadência, haja vista que a propositura ocorreu 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses após o término do prazo decadencial legal, qual seja, 05.06.2021.
Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito de pleitear a anulação de partilha, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito